TJRO - 0804283-83.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CHAVES em 12/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CHAVES em 12/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
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10/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/07/2021 12:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042838320198220000.pdf
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16/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/04/2021 07:26
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804283-83.2019.8.22.0000 ORIRGEM: 7001429-44.2017.8.22.0018 VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA D’OESTE AGRAVANTE: MARCOS PAULO CHAVES ADVOGADO: DEOLAMARA LUCINDO BONFA – RO 1561-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos. Marcos Paulo Chaves interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Luzia D’Oeste, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida por Ministério Público do Estado e outro, que recebeu a inicial determinando a citação do agravante na demanda para apresentar contestação no prazo legal.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 7725002). É o relatório necessário. Decido.
O agravante noticia a extinção no feito principal (ID10246543).
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que no feito principal (7001429-44.2017.8.22.0018) foi prolatada sentença (ID46242892). É cediço, que a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado em razão da superveniente perda do objeto.
Decorrido, o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 08:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
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05/10/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
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23/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042838320198220000.pdf
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27/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 07:51
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 23/03/2020.
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27/05/2020 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2020 18:59
Expedição de #Não preenchido#.
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08/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE em 07/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 12:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042838320198220000.pdf
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12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CHAVES em 11/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 11:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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19/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 18:04
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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05/11/2019 18:00
Conclusos para decisão
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05/11/2019 17:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 17:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/11/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2019 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/11/2019 17:05
Juntada de termo de triagem
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04/11/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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