TJRO - 0014213-05.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/06/2021 13:13
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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10/06/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 0014213-05.2012.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A ADVOGADO(A): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – RO4643 ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 ADVOGADO(A): CAMILA CHAUL AIDAR PEREIRA – RO5777 ADVOGADO(A): EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES – RO7870 ADVOGADO(A): EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ – RO4389 ADVOGADO(A): KENUCY NEVES DE LIMA – RO2475 APELADOS : LUZIANE QUIRINO DE SOUZA DE ARAÚJO E FRANCISCO MIRANDA DE ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2017 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 09/06/2020 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Usucapião especial.
Preliminar.
Inépcia da inicial.
Rejeitada.
Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Requisitos preenchidos.
Alteração da verdade dos fatos.
Litigância de má-fé.
Não configurada. Na ação de usucapião, deve-se observar, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos artigos 942 e 943 do mesmo diploma processual. Deve ser rechaçada a alegação de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, se não houve comprovação de que a situação atual do registro do imóvel difere da apresentada na inicial ou possui alguma inconsistência, de forma a induzir o julgador em erro. Comprovado por meio de documentos válidos a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo mínimo de cinco anos de imóvel com até 250m⊃2;, e havendo o possuidor estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, desde que não seja proprietário de outro imóvel, é de se reconhecer a usucapião especial nos termos do art. 1240 do CC. -
20/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:58
Conhecido o recurso de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido.
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24/03/2021 10:44
Deliberado em sessão
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08/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2020 12:22
Conclusos para decisão
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09/06/2020 08:32
Juntada de termo de triagem
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09/06/2020 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/06/2020 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/06/2020 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2020 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2020 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2020 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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23/04/2020 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2020 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2017 17:46
Conclusos para decisão
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14/12/2017 17:46
Juntada de conclusão judicial
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29/11/2017 17:58
Juntada de termo de triagem
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29/11/2017 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2017 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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