TJRO - 0809007-96.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 23:54
Conclusos para decisão
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11/06/2021 23:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 23:53
Juntada de Petição de Contraminuta
-
11/06/2021 23:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 22:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809007-96.2020.8.22.0000 ORIGEM: 1000154-24.2014.8.22.0001 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: EDNEY GONCALVES FERREIRA ADVOGADO: ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO – RO 8498-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos. Edney Gonçalves Ferreira agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, nos autos de ação de ação de execução fiscal (1000154-24.2014.8.22.0001) que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Por não haver pedido liminar, intime-se o agravado, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 10 c/c art. 1.019, II, do NCPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, em respeito ao princípio do contraditório.
Após, sendo hipótese de intervenção, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Cumpridas referidas providências, voltem-me conclusos para análise do mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2020 09:44
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2020 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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