TJRO - 0801616-56.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 10:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08016165620218220000.pdf
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05/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:13
Expedição de .
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0801616-56.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 03/03/2021 16:32:12 Polo Ativo: LUCAS VITOR DO CARMO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS ALVES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL - RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261), com pedido de liminar, em favor de Lucas Vitor do Carmo Ribeiro, preso em flagrante no dia 16/02/2021, acusado de ter praticado, em tese, o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO.
Em suma, alega o impetrante que a prisão do paciente é ilegal, uma vez que estão ausentes os fundamentos da medida constritiva, sendo que, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantia da ordem pública.
Afirma que não há indicativo mínimo demonstrando que em liberdade o paciente possa obstruir a instrução criminal, prejudicar a ordem pública, ou se furtar à aplicação da Lei Penal.
Asseverando ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 11510834.
Informações da autoridade impetrada sob ID 11634040.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do d.
Procurador de Justiça Ladner Martins Lopes, opinou pela denegação da ordem impetrada.
Conclusos os autos para julgamento, o juízo impetrado fez juntar documentos (ID 11905087) noticiando a soltura do paciente LUCAS VITOR DO CARMO RIBEIRO, restando, portanto, prejudicada a apreciação do writ.
Posto isso, com fundamento no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2021. Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
16/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/04/2021 11:44
Juntada de informação
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29/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08016165620218220000.pdf
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22/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:34
Juntada de Informações
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15/03/2021 09:36
Expedição de .
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15/03/2021 09:29
Expedição de .
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10/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 07:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:11
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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