TJRO - 7029567-72.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7029567-72.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 20/04/2018 16:42:32 Data julgamento: 19/02/2020 Polo Ativo: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC e outros Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542-A Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542-A Polo Passivo: MARIA JUSTINO FEO DE AGUIAR e outros Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO - RO7543-A, DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO6174-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO - RO7543-A, DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO - RO6174-A RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, SENAC, em face da decisão que não acolheu seus embargos à execução.
Alega que não houve notificação da sentença e, portanto, só soube que o feito havia sido sentenciado quando sofreu, em suas contas bancárias, bloqueio online.
Contrarrazões pela rejeição do Recurso Inominado. É o relatório. VOTO. Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão: “(...) Trata-se de Embargos à Execução promovidos por SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, em face de bloqueio judicial ocorrido por provocação de MARIA JUSTINO FEO DE AGUIAR E MARIETE CRISTINA FEO DE AGUIAR Alega o embargante que apenas tomou ciência de que havia sido sentenciado o feito, quando sofreu, em suas contas bancárias, bloqueio on line. Afirma que não houve notificação da sentença para a patrona habilitada nos autos.
Pugnou assim pula nulidade do bloqueio.
Não há que se falar em ausência por falta de intimação da então ré dos termos da sentença.
Os atos necessários e decorrentes de publicação do ato judicial prolatado por este Juízo foram regularmente efetuados em nome do advogado cadastrado nos autos e que juntou os devidos e regulares poderes em audiência inaugural, conforme Enunciado Cível FONAJE n. 77: “Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).” Não está o juízo adstrito ou vinculado às normas procedimentais e internas dos escritórios e “bancas” de advogados, de modo que as intimações são feitas em nome dos advogados que se habilitaram no sistema PJe, bastando a indicação de apenas um deles no edital de publicação de sentença (pois do contrário, teríamos publicações contendo 5, 10 e até 20 nome de advogados, o que é inviável).
Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema.
A admitir-se o contrário, teria o juízo que ficar “policiando” e verificando quem tem “poderes específicos para ser intimado, fazendo elencar ora alguns nomes, ora outros, de acordo com o “sistema de trabalho ou determinação da banca de advogados”.
A intimação contendo o nome da parte contratante do escritório de advogados e o nome de apenas um deles já é suficiente para a publicidade exigida por lei.
Dessa forma, RECONHEÇO DOS EMBARGOS, e no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, determinando a expedição, após o transito em julgado, de Alvará de Levantamento em favor da parte exequente da quantia bloqueada no Id 15823320 (...)” Saliento ainda que, Dessa forma, a alegada ausência de intimação da r. sentença não pode ser considerada, quando existente no próprio sistema, que a advogada habilitada nos autos foi cientificada na data de 06 de novembro de 2017, finalizando o prazo para recurso/manifestação em 21/11/2017.
Firme nessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2020 Juiz de Direito AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
16/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2021 09:44
Deliberado em sessão
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07/04/2021 09:44
Deliberado em sessão
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29/03/2021 19:02
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 4.
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18/03/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA JUSTINO FEO DE AGUIAR em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 20/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:05
Conclusos para decisão
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07/05/2020 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2020.
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12/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:42
Conhecido o recurso de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0005-68 (RECORRENTE) e não-provido.
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19/02/2020 10:43
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 2.
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14/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 10:28
Conclusos para decisão
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25/04/2018 10:14
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2018 10:14
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2018 16:42
Recebidos os autos
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20/04/2018 16:42
Recebidos os autos
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20/04/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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