TJRO - 0000751-80.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:51
Mandado devolvido sorteio
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26/04/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:18
Distribuído por migração de sistemas
-
19/04/2021 00:00
Citação
Data:19/04/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 08/04/2021 Data de julgamento: 08/04/2021 0000751-80.2019.8.22.0018 Apelação Origem : 00007518020198220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : Dione Firme dos Santos Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Revisor : Desembargador José Antonio Robles Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Roubo.
Absolvição.
Ausência de provas.
Autoria não comprovada.
Insurgência Ministerial.
Condenação.
Impossibilidade.
In dubio pro reo.
Recurso improvido. 1.
Absolvição com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, II e VII, do CPP. 2.
Ausência de elementos para embasar a condenação. 3.
Diante do quadro de incertezas acerca da autora delitiva, a prudência recomenda a manutenção da sentença absolutória, pois há o efetivo risco do apelado ser inocente e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação, aplicando-se o princípio in duo pro reo.
Recurso improvido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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