TJRO - 7007032-76.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:08
Expedição de Decisão.
-
18/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL BRAMBILA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA GEICIANI MESSIAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO CANDIDO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de AZ DE OURO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLA FALCAO SANTORO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
06/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de AZ DE OURO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BRUNO CANDIDO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL BRAMBILA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de CARLA FALCAO SANTORO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:30
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
17/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:40
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2022 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA DANDOLINI PAVELEGINI.
-
24/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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11/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/06/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:41
Conhecido o recurso de LUCAS AVELINO DANDOLINI PAVELEGINI - CPF: *09.***.*45-85 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/12/2021 03:49
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 03:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 03:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de AZ DE OURO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de LUCAS AVELINO DANDOLINI PAVELEGINI em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de AZ DE OURO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:31
Decorrido prazo de LUCAS AVELINO DANDOLINI PAVELEGINI em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
-
10/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de custas
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n° 7007032-76.2018.8.22.0014 Origem: Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Lucas Avelino Dandolini Pavelegini Apelante: Lara Dandolini Pavelegini Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616-A) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5.255) Apelado: Município de Vilhena Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira Apelada: Az de Ouro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada: Rafaela G.
Messias (OAB/RO 4656) Apelado: Bruno Cândido de Oliveira Advogado: Túlio Magnus de Mello Leonardo (OAB/RO 5284) Advogada: Rafael Brambila (OAB/RO 4853) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de Apelação interposta por Lucas Avelino Dandolini Pavelegini e Lara Dandolini Pavelegini contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, julgando improcedente pedido feito em ação anulatória de arrematação judicial, fixou honorários advocatícios em valor correspondente a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 9703531. Considerando que os apelados foram intimados para apresentar o recolhimento das custas iniciais, pois diferidas para o final (id. 9703437) e recolheram o valor do preparo recursal (id. 12011141), que sejam os apelados para que, em dez dias, comprovem o recolhimento das custas, conforme anteriormente determinando, id. 9810178. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 02 de agosto de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
13/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:06
Juntada de Petição de custas
-
20/04/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n° 7007032-76.2018.8.22.0014 Origem: Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Lucas Avelino Dandolini Pavelegini Apelante: Lara Dandolini Pavelegini Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/RO 616-A) Advogada: Priscila Sagrado Uchida (OAB/RO 5.255) Apelado: Município de Vilhena Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira Apelada: Az de Ouro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada: Rafaela G.
Messias (OAB/RO 4656) Apelado: Bruno Cândido de Oliveira Advogado: Túlio Magnus de Mello Leonardo (OAB/RO 5284) Advogada: Rafael Brambila (OAB/RO 4853) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de Apelação interposta pela Lucas Avelino Dandolini Pavelegini e Lara Dandolini Pavelegini contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, julgando improcedente ação anulatória de arrematação judicial, fixou honorários advocatícios em valor correspondente à dez por cento do valor atribuído à causa, id. 9703531. Extrai-se do processo que, postulada gratuidade da justiça no primeiro grau, a magistrada deferiu o pagamento das custas para o final (id. 9703437). Nesse contexto, considerando o diferimento das custas, imperioso que, nos termos do parágrafo único, do artigo 34 da Lei 3.896 (Regimento de Custas), sejam recolhidas quando do apelo. Neste sentido, já se manifestou esta e.
Corte: [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal (AI nº 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019). Sendo assim, eventual deferimento da postulada gratuidade, por não operar efeitos retroativos, não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas diferidas. Neste sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AREsp nº 909.951, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2.
Agravo Interno do particular desprovido (STJ – AgInt no AgRg no AREsp nº 38.549, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, j. 21.02.2017) Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Ausência de recolhimento inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação.
Impossibilidade de concessão.
Efeito ‘ex-nunc’.
O direito à isenção do pagamento das custas iniciais deve ser questionado em face da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita mediante agravo de instrumento, e deixando o autor de manejá-lo no momento cabível, opera-se a preclusão.
Ou seja, mesmo que houvesse a concessão do benefício neste momento processual, ainda assim, não haveria isenção com relação ao pagamento das custas iniciais, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, tal concessão compreende apenas os atos posteriores a obtenção, sendo inadmissível a retroação dos seus efeitos (AC nº 7007242-91.2017.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. 02.07.2018) Ante o exposto, intime-se Lucas Avelino Dandolini Pavelegini e Lara Dandolini Pavelegini para, em quinze dias e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento das custas diferidas. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de abril de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
16/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2020 16:21
Juntada de termo de triagem
-
25/08/2020 16:15
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2020 11:48
Recebidos os autos
-
22/08/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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