TJRO - 0802532-90.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:21
Publicado em .
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Homologada a desistência do pedido de
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2024.
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LAUX e não-provido
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 07:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/04/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0802532-90.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 29/03/2021 07:29:17 Polo Ativo: JOSE CARLOS LAUX e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Carlos Laux contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos originários.
O embargante alega em seus embargos que houve erro material e contradição na decisão, sob o fundamento de que tal decisão fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, o Município de Cacoal manifestou-se pelo não provimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, dele conheço.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de observar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa.
Em contrapartida, a contradição verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento.
A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes).
A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo.
O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do Novo CPC.
São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
No caso, o embargante, em que pese aduzir erro material e contradição na decisão embargada, deixou de apontar os vícios supracitados, limitando-se a requerer fosse a matéria (novamente) apreciada com a justificativa de que a decisão não se baseou na posição que lhe era conveniente, no seu entender, mais acertada.
Nesse contexto, a não concordância da parte com a fundamentação do julgado não pode revelar a “omissão” mencionada pelo Código Processual a justificar a apresentação de embargos de declaração.
Contudo, é cediço que os declaratórios não podem ser utilizados para reanálise de matéria já julgada, como quer, data vênia e em verdade.
Sobre o assunto, preleciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. […] a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 9.
Ed. – Salvador: Ed.
JudPodivm, 2017, p. 1.708).
Acrescido a isso, a lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte.
Sobre o assunto, a doutrina preleciona: [...] Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
Na hipótese, mostra-se deficiente a fundação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente – diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício – não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (STJ, REsp 1622386/MT, Rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul.20/10/2016) (Código de Processo Civil Anotado/Humberto Theodoro Junior; 24.ed – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Esse temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações de menor importância.
Quando a causa encontrar-se no tribunal de segunda instância em grau de recurso, torna-se imperativo que o juízo ad quem examine todos os fundamentos expostos nas razões e contrarrazões (efeito devolutivo – CPC 1013, §2º), bem como as questões de ordem pública (efeito translativo – CPC 485, §3º), observando, quando a este último, o disposto no CPC para que seja respeitado o contraditório e se evite a decisão surpresa.
Pelo efeito devolutivo da apelação, o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não analisadas por inteiro no juízo de primeiro grau, fica devolvido ao tribunal que sobre elas deve obrigatoriamente se pronunciar (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior – 20.
Ed.rev.atual.e ampl – São Paulo, 2021) Em consonância, o egrégio STJ já orientou que “A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.706.455/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJE de 29/06/2018).
Da leitura das razões, vislumbra-se, com facilidade, que não houve omissão no acórdão proferido, visto que os pontos apontados pela embargante como incontroversos, foram devidamente discutidos de forma individualizada na análise do mérito recursal, de modo que a conclusão na qual chegaram os julgadores foi diversa daquela esperada pela recorrente, e por isso tenta rever a matéria já apreciada, trazendo novamente minuciosa discussão quanto ao ponto que crê não terem tido a apreciação devida.
Quanto a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, segue jurisprudência pacificada no âmbito do eg.
STJ e nesta Corte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE APONTAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, mesmo em se tratando de aclaratórios com o objetivo de prequestionar deve apontar os vícios legais, omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a cujo propósito se houvesse de pedir declaração àquele escopo.
Também não há se falar em prequestionamento quando o acordão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais.
Precedente do STJ." (Embargos de Declaração n. 1000347-73.2013.8.22.0001, Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 02/02/2016).(destaquei) Concludentemente, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na publicação da decisão monocrática embargada, deve está ser mantida em sua integralidade.
EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Retire-se da pauta de julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2023.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
24/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de
-
29/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:31
Juntada de Petição de
-
25/11/2022 07:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:45
Juntada de Petição de
-
09/11/2022 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/11/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:44
Prejudicado o recurso
-
20/10/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 07:50
Juntada de Petição de Contraminuta
-
07/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:15
Juntada de Petição de
-
07/12/2021 02:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/05/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LAUX em 06/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802532-90.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7011711-43.2018.8.22.0007 AGRAVANTE: JOSE CARLOS LAUX Advogado: JOSE CARLOS LAUX – RO 566-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACOAL RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO Vistos Compulsando os autos, e atento a informação prestada pelo Departamento de ID n. 11724574, e por não constar nos autos pedido de assistência judiciária gratuita, e, ainda, tendo o agravante recolhido as custas iniciais após a interposição do agravo de instrumento e de forma simples, quando deveria ter recolhido em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, deve as custas serem complementadas. Portanto, o agravante deverá complementar as custas processuais, nos termos do art. 16, do Novo Regimento de Custas Lei n. 3.896, de 24 de Agosto de 2016. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se, publicando. Porto Velho, 14 de abril de 2021. Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
19/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 07:27
Juntada de termo de triagem
-
29/03/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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