TJRO - 7039440-28.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico APELAÇÃO: 7039440-28.2019.8.22.0001 ORIGEM: PORTO VELHO VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: N.
M.
L.
RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando-lhe realizar o exame CARIÓTIPO DE BANDA G, na requerente N.
M.
L. (D.
N. 25/09/2011), no prazo máximo de 15 (quinze) dias. No apelo é sustentado, em síntese, limitações decorrentes da pandemia da COVID-19; necessidade de observância da lista de espera e necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Ocorre que após o manejo do recurso, o Estado juntou aos autos informação de que a requerente/apelada já foi submetida ao exame Cariótipo com Banda G (id. 10626887), postulando pela extinção do feito pela perda do objeto. Inobstante ter sido feita tal juntada, a petição não fora analisada, sendo intimada a parte contrária para contrarrazões e posteriormente remetido o feito para este Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. Ora, conforme se extrai do apelo, a insurgência visava tão somente fosse determinado que se aguardasse o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 para que fosse cumprida a obrigação ou, em não sendo esse o entendimento, fosse respeitada eventual fila do SUS para realização do exame ou, ainda, que se dilatasse o prazo fixado na sentença para cumprimento da determinação. Ocorre que já tendo sido realizado o exame postulado na presente ação cediço que as discussões levantadas no recurso restam prejudicadas. Ante o exposto, patente que este recurso de apelação perdeu a razão de ser, restando prejudicada sua análise, de modo que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não o conheço. Pontuo que o Estado não foi condenado em custas e honorários. Intime-se.
Após proceda-se com as baixas necessárias. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2021. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:19
Prejudicado o recurso
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20/11/2020 09:19
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2020 08:39
Juntada de termo de triagem
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20/11/2020 00:17
Recebidos os autos
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20/11/2020 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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