TJRO - 7024355-36.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVESTRE em 06/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 21:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVESTRE em 06/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel PROCESSO: 7024355-36.2018.8.22.0001 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7024355-36.2018.8.22.0001 PORTO VELHO - 7ª VARA CÍVEL APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVESTRE ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVESTRE (OAB/RO 4017) ADVOGADO: SERGIO ARAUJO PEREIRA (OAB/RO 6539) APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB/SP 149225) FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/SP 147020) ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/PB 17314) RELATOR: GABINETE DES.
ALEXANDRE MIGUEL DISTRIBUÍDO EM 26/03/2021 DECISÃO CARLOS ALBERTO SILVESTRE interpõe recurso de apelação contra decisão proferida pelo juízo da 7ªVara Cível da Comarca de Porto Velho que nos autos da ação revisional de contrato proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, reconheceu a incompetência e declinou o feito para Comarca de Lavras/MG, conforme descrito abaixo: “Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 64 do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação de INCOMPETÊNCIA deste juízo na ação movida por CARLOS ALBERTO SILVESTRE contra BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO a remessa do processo à Comarca de Lavras/MG, local do foro de eleição das partes no contrato celebrado.
Remeta-se o processo ao juízo competente, com as baixas necessárias.” Em suas razões recursais, sustenta que houve equívoco ao declinar a competência para comarca de Lavras-MG (local do imóvel financiado), ao passo que é consumidor e reside na Comarca de Porto Velho e de acordo com a legislação consumerista (art.101, I, do CDC) a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Pretende a anulação da decisão para retorno dos autos à origem e posterior instrução. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e manutenção da decisão que declinou a competência para cidade de Lavras-MG. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, observo que se trata de decisão que reconheceu a incompetência e declinou o feito para outra comarca. O banco, ora apelado, suscita a inadequação, eis que a decisão recorrida não se trata de decisão de mérito ou terminativa. Assiste razão o réu. A via recursal eleita é inadequada para atacar a decisão, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, já que não houve a extinção do processo. Como é sabido a extinção do processo é dada por sentença (art. 316 do CPC) e da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC).
Portanto, sendo determinada a remessa do feito para Comarca de Lavras/MG, significa que não houve extinção do processo, e por isso a decisão é impugnável por agravo de instrumento conforme Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC. Embora não prevista expressamente no rol do art. 1.015, do CPC, a decisão que declina competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva, possibilita a imediata recorribilidade da decisão, motivo pelo qual desafia recurso de agravo de instrumento e não apelação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...] 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Na hipótese, deveria o apelante ter se insurgido contra o decisum pela via adequada (agravo de instrumento), que não este recurso de apelação, com o que, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pois, a manipulação de meio de impugnação diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Pelo exposto, em razão da inadequação da via eleita, deixo de conhecer de ambos recursos nos termos do art. 932, III, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
13/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:23
Não conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SILVESTRE - CPF: *34.***.*21-91 (APELANTE)
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04/08/2021 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2021 08:23
Reconhecida a prevenção
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05/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
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05/04/2021 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/04/2021 07:13
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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31/03/2021 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2021 16:24
Reconhecida a prevenção
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31/03/2021 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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29/03/2021 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2021 06:15
Conclusos para decisão
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29/03/2021 06:14
Juntada de termo de triagem
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26/03/2021 08:47
Recebidos os autos
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26/03/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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