TJRO - 7026909-46.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 22:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:46
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7026909-46.2015.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7026909-46.2015.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: SIDNEI VIEIRA MARTINS ADVOGADO: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA (OAB/RO 3802) ADVOGADA: DAYANE CRUZ SOUSA (OAB/RO 8844) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: VANESSA DA SILVA DE ALMEIDA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 16/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal c/c 1.029 do Código de Processo Civil. Examinados, decido. Verifica-se que a parte recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
20/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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19/04/2021 13:21
Recurso Especial não admitido
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01/04/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2020 09:04
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 21:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 05:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 05:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 23:04
Conhecido o recurso de SIDNEI VIEIRA MARTINS - CPF: *22.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido.
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01/10/2020 17:55
Deliberado em sessão
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27/09/2020 17:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
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10/08/2020 14:28
Juntada de termo de triagem
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28/07/2020 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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