TJRO - 0802973-71.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 18:38
Juntada de Petição de Contra minuta
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23/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802973-71.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7005828-26.2020.8.22.0014 Vilhena/1ªVara Cível Agravante: ESTADO DE RONDÔNIA Agravado: WILTON MOREIRA SOARES Defensor: Defensoria Publica do Estado de Rondônia Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz de moura Gurgel do Amaral Data distribuição: 09/04/2021 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência (efeito suspensivo), interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, que indeferiu pedido de declínio de competência para a Justiça Federal da ação ordinária (obrigação e fazer) que teve por objetivo o fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril (revisão) para o Sr.
Wilton Moreira Soares, idoso assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Para melhor elucidação transcrevo, com destaques, a íntegra da decisão proferida na ação de origem (7005828-26.2020.822.0014, ID N. 55138098): “Vistos em saneamento. Preliminares Incompetência da Justiça Estadual e Competência da União O réu alega ser perceptível que a competência para o cumprimento do presente pedido é deferida ao Município quando se trata de procedimento de baixa complexidade e a União quando se trata de procedimento de alta complexidade, motivo pelo qual, o Estado de Rondônia pede a sua exclusão da lide. Com efeito, o Estado detém responsabilidade pela saúde dos que nele habitam, cuja competência administrativa é concorrente com a União e os Municípios, impondo a todos os entes públicos o dever de assegurar o efetivo atendimento à saúde, de modo que o caso dos autos é o meio adequando para o autor fazer valer o seu direito fundamental à saúde preconizada no art. 196 da CF. Alexandre de Moraes, sobre essa particularidade, reforça: "A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno.
Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública [...]” (Constituição do Brasil interpretada, 2ª ed., Atlas: São Paulo, p. 1.932). Destaca-se, também aqui, o escólio de José Afonso da Silva: "O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro. (...).
O sistema é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A EC-29/2000, dando nova redação ao art. 198, previu que essas entidades apliquem, anualmente, em ações e serviços de saúde pública recursos do produto de suas arrecadações tributárias e de transferências em percentagens e critérios estabelecidos em lei complementar, mas o art. 77 do ADCT, acrescido pela mesma Emenda, já estabelece o percentual de 5% para a União, 12% para os Estados e 15% para os Municípios e Distrito Federal, até a promulgação da referida lei complementar"(Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed., Malheiros: São Paulo, 2002, p. 807). Perceptível, portanto, que o Estado tem o dever de promover políticas públicas que garantam o bem-estar e a saúde dos moradores, circunstância que confirma sua legitimidade para responder por esta ação. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CONCORRENTE.
Os entes federativos, em todas as suas esferas, possuem atribuição para assegurar a efetividade da saúde pública, cuja competência é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de encetar políticas pragmáticas prioritárias para atendê-la, dada a natureza e os reflexos sociais que a envolvem.
Tampouco implica em chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina, sob pena de frustrar o objetivo do legislador constituinte na tutela abrangente e irrestrita desse direito fundamental.
Saúde Pública.
Fornecimento de remédio.
Osteoporose.
Pessoa de parcas condições financeiras.
Direito constitucional social e fundamental.
Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de a enferma arcar com o alto custo dos medicamentos necessários ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-los gratuitamente, assegurando-lhe o direito à saúde." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 137780 SC 2005.013778-0) Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. Liminar. O autor informou o descumprimento da ordem liminar e pugnou que seja realizado o sequestro do valor necessário para a realização da cirurgia. Nota-se que o Estado agendou consulta para o autor, cujo resultado foi que o procedimento não está disponível para a CERAC, constando no laudo médico que o procedimento não está disponível em nosso estado e o autor necessita de tratamento cirúrgico com brevidade devido ao quadro álgico relevante. Desta forma, determino que o Estado seja intimado para esclarecer se já está providenciando o envio do paciente para tratamento fora do domicílio.
Concedo prazo de 15 dias. No mesmo prazo de 15 dias, o autor poderá confirmar o valor do orçamento de Id 50348941 - Pág. 3 (R$ 260.850,00) ou apresentar novo orçamento para realização do procedimento de forma particular, a fim de que seja apreciado o pedido de sequestro.
Saliento que o Estado inclusive indicou a conta em que deverá ser realizado eventual sequestro: Fundo Estadual de Saúde, do Banco do Brasil, c/c 10.000-5, Ag. 2757-X. Saneamento. As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade.
Dessa forma, dou o feito por saneado. Ponto controvertido da lide. O réu reclamou a inexistência de dano moral, porém sequer houve pedido nesse sentido.
Fixo como ponto controvertido da lide se o autor cumpre os requisitos para ser submetido ao tratamento. Ônus da prova. Considerando que o autor é aposentado, provou por laudos médicos que precisa ser submetido ao tratamento, o qual possui alto custo, a considerar o orçamento apresentado, e que sequer é realizado neste Estado, inverto o ônus da prova e determino que ao réu incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do autor. Provas. Intimem-se as partes por meio dos advogados para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção.
Pratique-se o necessário.
Vilhena, RO, 3 de março de 2021 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito Irresignado, o ente estatal agravante aduz em suas razões ser “irrefutável que ficou comprovado a incompetência do Juízo para julgar o feito.”. Também sustenta que “quanto ao perigo demora, a sua caracterização decorre da possibilidade de dano irreparável ao erário Estadual, uma vez que previsto o sequestro de R$ 260.850,00 (duzentos e sessenta mil e oitocentos e cinquenta reais), em vista do prazo insuficiente, sobretudo no período de pandemia vivenciado, tornando elevado o prejuízo ao erário estadual, visto o valor exorbitante.”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso no sentido da concessão de efeito suspensivo para evitar o cumprimento forçado.
No mérito, pela reforma da decisão para declinar a competência para a Justiça Federal. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe asseverar que o agravo foi interposto sob o argumento da incompetência estadual em providenciar cirurgia ortopédica em idoso e sobre tal limite esta relatoria irá se posicionar, já adiantando sobre jurisprudência desta e.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ser firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme se verifica dos inúmeros precedentes, que serão apontados ao tempo certo da análise meritória deste recurso. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência (efeito suspensivo), exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão do efeito suspensivo, assim dispõe o artigo 1.012, § 4º do CPC/2015: “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso [evidência] ou se, sendo relevante a fundamentação [fumus boni iuris], houver risco de dano grave ou de difícil reparação [periculum in mora]” - destaquei. No caso em comento, de plano, não visualizo o requisito necessário consistente no perigo de dano pois não comprovada qualquer forma de dano irreversível decorrente da decisão interlocutória proferida na ação ordinária, mas sim a possibilidade de dano inverso, haja vista o quadro clínico do idoso ser de urgência, conforme apontado pelo magistrado na origem, razão pela qual concedeu a antecipação da tutela de urgência 6 (seis!) meses atrás, em 29.10.2020 (origem - ID N. 50474213) pleiteada na ação de obrigação de fazer.
Trago o trecho da primeira decisão: “A tutela de urgência merece ser atendida de plano. No caso a probabilidade do direito está comprovada nos autos por meio dos documentos que acompanham a peça inicial, em que os laudos médicos atestam que o autor possui artroplastia bilateral com dor intensa à esquerda, com déficit funcional, demonstrando a urgência que o caso requer. No caso, o autor logrou comprovar que realizou os procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes para ser submetido com urgência ao procedimento cirúrgico de que necessita, conforme documento da Central de Regulação, porém não consta solicitação do procedimento no SISREG (Id 503489444).” Quanto ao pedido de dilatação de prazo pretendida, uma boa exposição de motivos seria suficiente para o juízo rever o prazo, fazê-lo em sede de agravo de instrumento incorreria em clara supressão de instância. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) presente no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (concessão de efeito suspensivo). Solicitem-se informações do Juízo da causa. Intime-se a Defensoria Pública para contraminuta. Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2021. Juiz Convocado Jorge Luiz de moura Gurgel do Amaral Relator -
20/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:04
Expedição de Ofício.
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19/04/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:13
Juntada de termo de triagem
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09/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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