TJRO - 0801475-76.2017.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:09
Expedição de Decisão.
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04/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
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10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/07/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801475-76.2017.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7006149-30.2016.8.22.0005 JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EUCATUR ADVOGADO: DEOCLECIO ADÃO PAZ (OAB/PR 16519), ADVOGADO: GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO (OAB/RO 78-B) ADVOGADO: RUI ALVES PEREIRA (OAB/RO 5354) ADVOGADA: CHRISTIANE MASSARO LOHMANN (OAB/RO 4765) ADVOGADA: SÍLVIA LETÍCIA DE MELLO RODRIGUES (OAB/RO 3911) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DELGADO (OAB/RO 1825) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT (OAB/RO 2267) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 14/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que que o procurador da agravante, EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DEOCLÉCIO ADÃO PAZ, OAB/PR n. 16.519. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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14/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/07/2021 23:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 23:35
Juntada de Petição de Contra minuta
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08/07/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:26
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 19:56
Juntada de Petição de
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17/05/2021 19:55
Juntada de Petição de Agravo
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14/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO PROCESSO: 0801475-76.2017.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7006149-30.2016.8.22.0005 JI-PARANÁ/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EUCATUR ADVOGADO: GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO (OAB/RO 78-B) ADVOGADO: RUI ALVES PEREIRA (OAB/RO 5354) ADVOGADA: CHRISTIANE MASSARO LOHMANN (OAB/RO 4765) ADVOGADA: SÍLVIA LETÍCIA DE MELLO RODRIGUES (OAB/RO 3911) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DELGADO (OAB/RO 1825) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT (OAB/RO 2267) RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 11, II, 489, § 1º, II e IV, 502 e 503, caput e § 1º, do CPC/2015, artigo 2º, caput e § 5º, II, da Lei Federal n.º 6.830/80, artigos 173, II e 174 do CTN e artigo 93, IX da Constituição Federal. A recorrente alega que o acórdão recorrido ao analisar os Embargos Declaratórios opostos não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especificamente no que diz respeito à alegação de coisa julgada, incorrendo em violação aos artigos 11, II, 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015 e artigo 93, IX da Constituição Federal. Indica violação ao artigo 502 e 503, caput e § 1º, do CPC, pois os dois acórdãos anteriores, que analisaram a respeito do não preenchimento dos requisitos essenciais de constituição da CDA n.º 20.***.***/0180-57, se pronunciaram pela anulação da mesma, já tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambos. Afirma que restou evidente a violação ao artigo 2º caput e de seu § 5º, II, da Lei Federal n.º 6.830/80, por não constar nos autos a fórmula de cálculos utilizada pelo exequente, o que ensejou a anulação da CDA no acórdão que transitou em julgado, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao caso em julgamento. Relata que houve prescrição do crédito tributário, pois a primeira decisão que desconstituiu a CDA em questão ocorreu em junho de 2009, portanto, sobrevindo uma terceira e idêntica execução, sem que fossem superados os mesmos vícios anteriores, torna insuperável o decurso do prazo prescricional ocorrido em junho de 2014, de forma que o entendimento exarado no acórdão recorrido viola o artigo 173, II do CTN, assim como afronta ao artigo 174 do CTN, pois o prazo decadencial iniciou-se muito antes, na data em que foi o crédito tributário constituído e que consta da CDA em espeque como sendo 28/12/2007. Reitera inobservância do contraditório e da ampla defesa administrativa, afirmando que houve duplicidade da cobrança de tributo já pago e incluído em outra CDA, em negativa de vigência ao artigo 2º da Lei Federal n.º 6.830/80. Requer a atribuição de efeito suspensivo, pois os atos executivos colocam em risco a atividade da recorrente, quando manifestamente indevido o valor em execução. Em petição de ID 11306611, o recorrido requer que seja efetuado SISBAJUD para satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado do débito. Examinados, decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, para pagamento dos valores devidos, verifica-se que a pretensão é descabida, em razão de ser incompetente este juízo para a análise deste pedido, porquanto, nos termos do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No que concerne a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (artigo 93, IX da Constituição Federal), em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Verifica-se que o recorrente indica infringência dos artigos 11, II, 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, alegando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos, no que diz respeito à alegação de coisa julgada, todavia limitou-se a apontar genericamente a existência de vício no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teria ocorrido a suposta violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à afronta aos artigos 502 e 503, caput e § 1º, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhes negou vigência, pois, os dois acórdãos anteriores, que analisaram a respeito do não preenchimento dos requisitos essenciais de constituição da CDA se pronunciaram pela anulação da mesma, já tendo ocorrido o trânsito em julgado de ambos.
No entanto, o acórdão assim concluiu: “Assim, a despeito do sustentado pelo agravante, verifico inexistir coisa julgada que ateste eventual nulidade no ato de lançamento e constituição da Certidão de Dívida Ativa.
Da mesma forma, inexiste nos autos, especialmente nos ora apreciados, qualquer impugnação da parte quanto ao valor originalmente inscrito, que pudesse eventualmente justificar a declaração de nulidade da CDA e obrigatoriedade da Administração em expedir um novo título.
Em verdade, conforme já afirmado por mim, ambas decisões proferidas por esta Corte atestaram a necessidade de a Fazenda possibilitar à parte devedora a exata compreensão do objeto quantum do executivo, através de simples cálculos matemáticos, o que entendo estar pendente também neste feito, mas que não conduz a necessidade de extinção da execução ou declaração de nulidade da CDA ou ato de lançamento.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, nestes aspectos, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Destacado. Quanto à alegada ofensa ao artigo 2º da Lei Federal n.º 6.830/80 por inclusão de valor já pago nos cálculos da CDA, pontua-se que é preciso particularizar o dispositivo legal violado, uma vez que a falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da já mencionada Súmula 284 do STF, por analogia.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais violados.
Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula nº 284/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – a não indicação dos dispositivos constitucionais violados – não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1218799 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) Destaquei. No que se refere a indicada violação ao artigo 2º, § 5º, II, da Lei n.º 6.830/80, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a alteração da CDA quando for possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexistindo nulidade da CDA a ser reconhecida, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 805 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO.
APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 14) que indeferiu o pedido da ora agravante para suspender execução fiscal que lhe foi movida, até decisão final do recurso de apelação da ação anulatória que promoveu.
Não se contenta, outrossim, com o deferimento da penhora on line dos seus valores indicados pela exequente.
Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso.
Correta a decisão agravada.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 151 do CTN, autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...) Inexistente prova de garantia do débito fiscal, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, ou de uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do Código Tributário.
Não há, também, fundamento para a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória.
Entretanto, não se pode instituir taxa de juros já declarada inconstitucional.
A inconstitucionalidade do índice dos juros instituído pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo, bastando a retificação de seu valor, com a aplicação da taxa SELIC.
A mera adaptação da CDA à taxa SELIC não implica supressão da liquidez ou certeza do título, porque em tese, importaria apenas na readequação dos cálculos aritméticos sobre o 'quantum debeatur'.
Vale dizer, trata-se de vício sanável (erro material ou formal), devendo ser permitida a emenda ou substituição das CDAs pela agravada, a fim de possibilitar a correção do defeito, conforme art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e enunciado da Súmula 392 do STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, o MM.
Juiz oficiante já determinou o recálculo dos débitos exigidos com a aplicação o da SELIC" (fls. 71-73, e-STJ). 2.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3.
No caso, a situação descrita no art. 805 do CPC/2015 não foi tratada no acórdão hostilizado. 4.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e a certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei estadual que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário. 7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1586533 SP 2019/0280375-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE DA CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.
PARCELA INDEVIDA.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1254709 SP 2018/0044497-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). (grifo nosso). Assim, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Com relação à aludida afronta aos artigos 173, II e 174 do CTN, verifica-se o entendimento no sentido de não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal referente a ação para a cobrança do crédito tributário, bem como, inexistência de decadência do direito de constituição do crédito tributário, foi firmado com base no contexto fático-probatório nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
VÍCIO FORMAL.
ART. 173, II DO CTN.
SÚMULA 7/STJ.
LEI COMPLEMENTAR 84/1996.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem registrou expressamente que, da decisão administrativa de anulação por vício formal da NFLD à notificação da contribuinte, quanto à nova NFLD, não decorreram os cinco anos a que alude o art. 173, II do CTN, sendo incogitável decadência quanto à NFLD 35.795.008-9.
Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no Resp. 1.421.162/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 26.08.2014. 2.
As cooperativas de crédito são instituições financeiras (ainda que não possam utilizar a denominação "banco") e têm por objetivo permitir o acesso ao crédito e a outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc.).
Podem fornecer talão de cheques ou cartão magnético ao associado que mantenha conta de depósito à vista na instituição.
Além disso, a lei permite que pessoas jurídicas figurem como associadas nas cooperativas de crédito. 3.
Incide o adicional de 2,5% nas "sociedades cooperativas de crédito", pois o texto do art. 2º da LC 84/1996 irradia sua prescrição a toda e qualquer "sociedade de crédito". 4.
Recurso Especial da União provido e Recurso Especial da Cooperativa de Crédito não provido. (STJ - REsp: 1496750 RS 2014/0278484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015).
Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). [...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (REsp 1641011/PA, repetitivo, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). 2.
No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por encontrar óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o órgão julgador a quo externou entendimento em sintonia com entendimento deste Tribunal Superior, dependeria de reexame probatório eventual conclusão pela inexistência de notificação do contribuinte para pagamento do IPTU. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1457584 RJ 2019/0054503-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020).
Destaquei.
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Relativamente ao pedido de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, deixo de concedê-lo. Por fim, no que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, incabível tal análise no momento processual Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
20/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
19/04/2021 13:07
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2020 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/09/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:30
Conhecido o recurso de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.***.***/0010-69 (AGRAVANTE) e ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e não-provido.
-
17/02/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2019 16:03
Juntada de conclusão judicial
-
26/03/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:05
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
21/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2018 08:52
Juntada de conclusão judicial
-
17/12/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
06/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 11:32
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
27/11/2018 09:03
Juntada de expediente
-
22/11/2018 16:21
Juntada de expediente
-
22/11/2018 12:27
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
12/11/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2017 11:15
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/09/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 12:14
Juntada de Petição de conclusão judicial
-
20/09/2017 12:14
Juntada de conclusão judicial
-
20/09/2017 12:12
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/09/2017.
-
16/09/2017 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
28/07/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 12:04
Juntada de Petição de expediente
-
27/07/2017 12:04
Juntada de expediente
-
27/07/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2017.
-
22/06/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 18:07
Juntada de conclusão judicial
-
20/06/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/06/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
20/06/2017 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2017 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/06/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 09:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 09:47
Juntada de conclusão judicial
-
02/06/2017 17:45
Juntada de termo de triagem
-
02/06/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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