TJRO - 0803342-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 10:01
Expedição de Ofício.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0803342-65.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
G.
D.
DE S.
ADVOGADO(A): MIGUEL ANTÔNIO PAES DE BARROS FILHO – RO 7046 AGRAVADO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2021 20:57:52 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Gabriel Damião de Souza em face da Centauro Vida e Previdência S/A, objetivando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
Sustentando, em suma, a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, bem como de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão com consequente concessão do benefício ou, alternativamente, seu diferimento. É o necessário relato.
Decido. No presente caso, a parte ingressou com ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual houve o indeferimento da justiça gratuita, havendo determinação do recolhimento das custas processuais, vindo o demandante a recorrer.
Agrava alegando ser pobre e em situação precária, não podendo, consequentemente, pagar as custas, ainda que estas sejam mínimas.
Pois bem, analisando os autos, e toda a documentação relativa à questão, anoto que não seja caso de concessão da gratuidade, mas sim, do diferimento do pagamento das custas.
Com efeito, a ação de primeiro grau, se trata de ação de cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT, cujos valores a serem recebidos poderão efetivamente pagarem as custas lá na frente.
Ao que vejo, se trata o caso dos autos de impossibilidade temporária do pagamento das custas iniciais, de tal modo que venha a fazer jus, não ao benefício integral, mas, ao seu diferimento, consoante o art. 34, da Lei 3.896/2016 – Lei de Custas Forenses do Estado de Rondônia – que verbera: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para o final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: […] III – se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Deste modo, há imanente possibilidade de concessão do diferimento do pagamento das custas ao final, o que permite, por exemplo, as partes promoverem a ação, possibilitando o acesso à Justiça de forma a garantir o seu direito constitucional de ação e defesa.
Entretanto, não estará desobrigado ao pagamento das custas ao final do processo. A propósito já decidiu o col.
STJ que, conforme as peculiaridades, pode ser concedido o diferimento das custas, in verbis: Direito processual civil.
Recurso especial.
Embargos do devedor à execução de alimentos.
Diferimento do pagamento das custas na execução.
Aproveitamento nos embargos. - O benefício concedido ao credor da execução, de diferimento do pagamento das custas do processo, pode ser estendido aos embargos do devedor à execução, consideradas as peculiaridades da hipótese.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 816.472/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIARIA.
CUSTAS PREVIAS.
LEI ESTADUAL QUE DIFERE O PAGAMENTO PARA FINAL.
VALIDADE.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRENCIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - Sendo o estado titular do crédito decorrente da taxa judiciaria, tem ele competência legislativa para diferir o seu pagamento para o final do processo.
III - A tendência do processo civil brasileiro contemporâneo e flexibilizar no tocante a interposição e processamento dos recursos, deixando ao legislador estadual dispor sobre o que melhor convém a realidade local. [...] (STJ - REsp 43.311/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18805) E ainda desta Corte: Demonstrada a dificuldade financeira momentânea, inexiste óbice para o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a final, pois embora a mencionada lei não contemple a presente ação em seu rol, ela deve ser interpretada em consonância com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º , incisos XXXV e LV , da CF. (Ag.
Instrumento nº 0801284-56.2016.8.22.0000) Deste modo, mantenho a decisão agravada que indeferiu o beneplácito da Justiça Gratuita, contudo, alternativamente, concedo o diferimento do pagamento das custas ao final, ou seja, após o recebimento do seu crédito.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, do novo CPC c/c Súmula 568, do STJ, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o diferimento das custas ao final do processo (este considerado a finalização do cumprimento de sentença com recebimento do crédito cobrado). Ressalto ao agravante, que eventual recurso em face desta decisão, deverá vir com o respectivo preparo, sob pena de deserção, pois, apenas dispensou-se o preparo inicial neste agravo. Intime-se e comunique-se o juízo desta decisão.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
20/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 12:23
Conhecido o recurso de I. G. D. D. S. - CPF: *71.***.*58-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:29
Juntada de termo de triagem
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19/04/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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