TJRO - 0009523-59.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Decisão
-
15/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/08/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MENDES GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0009523-59.2014.8.22.0001 APELANTE: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO MENDES GOMES, OAB nº MG173329A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A APELADO: EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Foi certificada a intempestividade do recurso (ID 19898858).
Contudo, o juízo de admissibilidade do Agravo contra a decisão que não admite o Recurso Especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processar o Agravo e remetê-lo ao Tribunal Superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência da Corte Superior.
Assim, em observância aos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo.
Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
21/06/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/06/2023 07:31
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*74-68 (APELADO) em .
-
21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0009523-59.2014.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 0009523-59.2014.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ – MG115451 / DF69349 AGRAVADA: EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MEIRE ANDREA GOMES – RO1857 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 22/05//2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 23 de maio de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
23/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 06:30
Juntada de Petição de
-
23/05/2023 06:30
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:55
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MENDES GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MEIRE ANDREA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO Apelação Cível Processo: 0009523-59.2014.8.22.0001 APELANTE: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO MENDES GOMES, OAB nº MG173329A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A APELADO: EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: MEIRE ANDREA GOMES, OAB nº RO1857 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 186 e 927, do Código Civil.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Responsabilidade civil objetiva.
Requisitos demonstrados.
Art. 373, II, do CPC.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Danos morais.
Valor fixado.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido.
Demonstrado o fato constitutivo do direito da parte requerente (art. 373, I, CPC), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Com relação à indenização por danos morais e o quantum fixado, verifica-se que se mostra suficiente (adequado aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade) ante a lesão causada ao ofendido, e também por ser suficientemente expressiva a fim de desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, portanto não há motivos para redução.
Em sede de razões recursais, sustenta que a condenação por danos morais foi pautada tão somente no “inadimplemento contratual”, qual seja, o atraso na entrega do imóvel.
Alega que não praticou qualquer ilícito civil capaz de configurar danos morais às Recorridas, não havendo nos autos demonstração da presença dos requisitos do artigo 186 do Código Civil.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Observa-se que, no caso, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os argumentos do recurso, acerca da inexistência de dano moral no caso de atraso na entrega do imovel, encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, visto que o dano moral se deu em decorrência da inexistência do débito relativo ao cheque n. 022390.
A propósito, entende o STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (STJ - AgInt no AREsp: 927445 GO 2016/0145315-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
O mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada.
Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0009523-59.2014.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 0009523-59.2014.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL RECORRENTE: DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ – MG115451 RECORRIDA: EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MEIRE ANDREA GOMES – RO1857 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 17/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 20 de março de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
05/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 00:01
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 07:33
Juntada de Petição de
-
20/03/2023 07:33
Juntada de Petição de Recurso especial
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:17
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
07/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:04
Decorrido prazo de EDERLENYA CARDOSO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:03
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
-
13/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:20
Juntada de Petição de
-
19/07/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Petição de
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
06/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:00
Decorrido prazo de DIRECIONAL TSC RIO MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2022.
-
15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 07:41
Juntada de Petição de
-
31/05/2022 07:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
31/05/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2022.
-
23/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:29
Juntada de termo de triagem
-
13/05/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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