TJRO - 0004728-70.2011.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 28/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 10:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/01/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 08/01/2025.
-
07/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de outras peças
-
12/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:48
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:39
Conta Atualizada
-
04/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:38
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA BONFIM em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:01
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:01
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:01
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:01
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:52
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:25
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:42
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:03
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:46
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 21:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:11
Conta Atualizada
-
09/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
09/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:46
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:52
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 0004728-70.2011.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 02.***.***/0001-46, AV.
JULIÃO GOMES 1809 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751 VANDERLEI CASPRECHEN, OAB nº RO2242 MARTA MARTINS FERRAZ PALONI, OAB nº RO1602 SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Estado de Rondônia em desfavor de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, esta foi acolhida em ID 90428089, reconhecendo como devido pelo executado o valor de R$ 17.647,68 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), tendo sido o devedor intimado para efetuar o pagamento da condenação.
Em ID 91480025, o executado comprovou o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos e em ID 92148888, o exequente manifestou ciência e requereu a transferência dos valores para o Fundo Especial de Modernização Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
Posto isso, reconheço o cumprimento integral da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. `Promova a CPE o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a transferência dos valores ao exequente conforme pleiteado em ID 9214888 - item "B)" (ao efetuar o recolhimento, preencha o DARE avuso, emitido no site https://www.sefin.ro.gov.br/, em favor do FOMORPGE - Fundo Especial de Modernização Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - código de receita 8450, com o valor exato constante na conta judicial, liquidando a referida conta, para evitar que remanesçam resíduos de valores, decorrentes de atualização monetária). A instituição financeira deverá ser alertada a encerrar a conta.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se.
Certifique-se o pagamento das custas finais, intimando-se para pagamento, nos termos da sentença.
Em caso de inércia, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa.
Após, adote-se as providências de praxe e, nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
10/07/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:02
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:28
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0004728-70.2011.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 02.***.***/0001-46, AV.
JULIÃO GOMES 1809 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, VANDERLEI CASPRECHEN, OAB nº RO2242, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI, OAB nº RO1602, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 __ DECISÃO Certo é que, via de regra, a sentença é líquida e exigível.
Mas em sendo esta ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, conforme art. 509 e seguintes do CPC.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido/executado em a) obrigação de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir os vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da inadequação da obra executada ou materiais empregados conforme laudo pericial; b) se inviável a execução da obrigação por fato alheio à vontade das partes, que seja ressarcido os materiais causados a serem apurados em liquidação de sentença; c) pagar custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atualizado da causa, conforme ID 33331261.
O acórdão de ID 75131188 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido/executado, tão somente para alterar os parâmetros da sentença no que respeita ao honorários advocatícios e adequá-los ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil para fixa-los ao equivalente ao valor atualizado da condenação.
Assim, constata-se que a parte executada foi condenada, a priori, a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir os vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da inadequação da obra executada ou materiais empregados conforme laudo pericial acostado ao ID 29168600 - págs. 67-72 e somente no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ressarcir os danos materiais.
No caso dos autos, a liquidação da sentença depende exclusivamente de cálculo aritmético, uma vez que, se a condenação da executada, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer, é somente para ressarcir os danos materiais apontados pelo laudo pericial, basta a atualização dos valores dos materiais.
O art. 509, §2º do CPC diz que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Buscando, o Estado de Rondônia, o recebimento dos honorários de sucumbência arbitrados pela sentença e acórdão e, com base na fundamentação acima, não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade da sentença, bastando a atualização dos materiais utilizados na obra em que se visa reparar, corrigir, reconstruir ou substituir vícios.
Os valores utilizados como base de atualização devem ser aqueles previstos no laudo pericial de ID 29168600 - págs. 67-72 e a data de referência para atualização dos valores deve ser aquela correspondente ao laudo pericial acostado aos autos, qual seja, 10/07/2015.
O Estado de Rondônia pugnou pela intimação da executada para pagar o valor de R$68.905,01 (sessenta e oito mil, novecentos e cinco reais e um centavo) a título de honorários de sucumbência, apresentando cálculo com parâmetros de atualização, inclusive valores, estranhos à lide (ID 76268670), estando completamente em desacordo com o dispositivo da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
E mesmo tendo sido os autos remetidos à contadoria judicial para certificação dos valores corretos da execução, identifico que a data base utilizada pelo contador foi a de 01/02/2014, data que diverge da realização da perícia, conforme informado acima.
A executada foi diligente em demonstrar o excesso de execução nesse sentido, inclusive em demonstrar que o relatório da contadoria consta com termo inicial para atualização dos valores data diferente do laudo pericial, motivo pelo qual acolho a impugnação apresentada pela executada e homologo seus cálculos em ID 87620355 para fixar o valor devido, até 28/02/2023, a quantia de R$ 17.647,68 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Deixo de condenar o exequente em honorários em razão de tratar-se de decisão interlocutória.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos à exequente, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:42
Juntada de Petição de outras peças
-
20/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:53
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 03:36
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:02
Conta Atualizada
-
18/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
02/09/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:47
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:51
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 04:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:19
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:08
Juntada de termo de triagem
-
23/07/2020 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:38
Outras Decisões
-
17/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 07:44
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:34
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:24
Decorrido prazo de Lucildo Cardoso Freire em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:26
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2020 00:50
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:30
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:20
Decorrido prazo de VR4 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:12
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:12
Decorrido prazo de Lucildo Cardoso Freire em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:06
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 28/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:46
Outras Decisões
-
04/02/2020 00:32
Decorrido prazo de VANDERLEI CASPRECHEN em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FERRAZ PALONI em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:31
Decorrido prazo de Lucildo Cardoso Freire em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:10
Publicado SENTENÇA em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:54
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2019 16:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2019 17:28
Juntada de carta
-
23/07/2019 07:13
Juntada de outras peças
-
23/07/2019 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 19:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002065-04.2017.8.22.0020
Hamilton Trindade Fernandes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2018 10:54
Processo nº 7002065-04.2017.8.22.0020
Hamilton Trindade Fernandes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2017 10:05
Processo nº 7001822-95.2019.8.22.0018
Tatiane Arnholz Barros
Municipio de Alta Floresta D'Oeste
Advogado: Evaldo Roque Diniz
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2020 10:06
Processo nº 7001822-95.2019.8.22.0018
Luana Arnholz Barros
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Evaldo Roque Diniz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/08/2020 09:58
Processo nº 0804361-43.2020.8.22.0000
Municipio de Primavera de Rondonia
Sandra de Souza Pinto
Advogado: Salvador Luiz Paloni
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 13:08