TJRO - 0801582-81.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de GILBERTO LITH COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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05/05/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 09:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08015828120218220000.pdf
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021 Processo: 0801582-81.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000404-04.2020.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Paciente: Gilberto Lith Costa Impetrante (Advogada): Rosilene de Jesus dos Reis Rodrigues (OAB/RO 10.221) Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 03/03/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA E, DE OFICIO, DETERMINADO QUE OFICIE O JUIZO DA EXECUÇÃO PENAL E A DEFESA DO APENADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas Corpus.
Prisão domiciliar.
Alegação.
Portador de enfermidade psíquica.
Pretensão inviável ao condenado.
Paciente deixou de demonstrar que não tem condições de receber tratamento sob custódia, ou seja, não há provas da imprescindibilidade da prisão domiciliar como único meio de garantir o tratamento adequado.
Decisão do juízo de primeiro grau adequadamente fundamentada.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente para conceder a prisão domiciliar considerando que é portador de doença psíquica. 2.
Pedido de prisão domiciliar não acolhido, o impetrante alegou que é portador de enfermidade psíquica, porém não restou provado que a custódia residencial é indispensável e imprescindível para garantir e propiciar o tratamento do paciente.
A previsão legal que autoriza a utilização de custódia residencial exige que a mesma seja fundamental para que o tratamento seja realizado, o que no presente caso não ficou comprovado. 3.
Ordem conhecida que se denega. -
20/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:11
Juntada de Petição de
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09/04/2021 16:02
Denegado o Habeas Corpus
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31/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:08
Deliberado em sessão
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25/03/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 08:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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17/03/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 07:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 11:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08015828120218220000.pdf
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08/03/2021 13:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:31
Juntada de Petição de ofício
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08/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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03/03/2021 13:38
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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