TJRO - 7000682-57.2018.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:59
Publicado SENTENÇA em 27/08/2021.
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02/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2021 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 15:26
Mandado devolvido sorteio
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25/06/2021 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:48
Outras Decisões
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02/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:30
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000682-57.2018.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTOR: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA, LINHA MA 53,LOTE 342 S N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 20.000,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato, a médica Drª.
Myrna Lícia Gelle de Oliveira - CRM 4569-RO, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 05.02.2021, às 16h00min, no consultório médico denominado “CLINICA ARANTES”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2877, ao lado/fundos do Banco do Brasil - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Após, encaminhe os autos ao MP, tendo em vista o interesse de menor.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. -
20/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:49
Outras Decisões
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19/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
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24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
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06/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:32
Outras Decisões
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05/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 10:12
Outras Decisões
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15/05/2020 19:00
Conclusos para decisão
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13/05/2020 01:04
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
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24/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
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02/08/2019 10:58
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2019 02:26
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 04:31
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 02:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2019.
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25/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2019 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
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14/06/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 12:46
Outras Decisões
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11/04/2019 12:57
Juntada de Ofício
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28/03/2019 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 16:41
Juntada de Certidão
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01/10/2018 17:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2018 23:59:59.
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13/08/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 16:27
Juntada de Outros documentos
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03/08/2018 12:09
Juntada de Certidão
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02/08/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:48
Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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