TJRO - 7005566-40.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:01
Decorrido prazo de NEILTON FAUSTINO DE HOLANDA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:44
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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30/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/11/2021 00:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:30
Juntada de Petição de
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30/11/2021 00:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 14:12
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7005566-40.2019.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7005566-40.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Embargante: Neilton Faustino de Holanda Advogada: Tarcila Soteli Magalhães (OAB/RO 5151) Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/04/2021 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Alegação de omissão.
Ocorrência parcial.
Preliminar não analisada.
Julgamento antecipado do pedido.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Objeto do feito que exige prova eminentemente documental.
Demais pontos.
Preterição em cargo público.
Concurso público.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso provido parcialmente. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Havendo omissão sobre preliminar invocada (nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide), nada obsta a análise em sítio de embargos de declaração, instrumento próprio para a complementação da fundamentação. O julgamento antecipado do mérito, por si só, não causa cerceamento de defesa, mormente quando ausentes fundamentos sobre a necessidade de produção de provas e a matéria que exige eminentemente prova documental.
O juízo homenageou os princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e a primazia da decisão de mérito. Nos demais pontos, é certo que a lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou – como deseja – rediscussão de teses. Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão. -
22/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 05:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2021 06:46
Deliberado em sessão
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13/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 12:59
Retificado 29/04/2021 12:59 - Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:55
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005566-40.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7005566-40.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Neilton Faustino de Holanda Advogada: Tarcila Soteli Magalhães (OAB/RO 5151) Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 01/02/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação ordinária.
Concurso público.
Alegação de preterição e não obediência à ordem classificatória.
Inocorrência.
Concurso de remoção.
Provimento derivado que não caracteriza vacância de cargo.
Cadastro de reserva.
Mera expectativa de direito.
Ausência de arbitrariedade ou abusividade.
Direito líquido e certo inexistentes.
Recurso não provido. O STF em sede de repercussão geral assentou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (RE-RG n.º 837.311/PE). In casu, inexistente o direito líquido e certo à nomeação, pois não ocorrida a sua preterição na ordem de classificação específica (por Comarca), ainda que tenha ocorrido concurso de remoção deflagrado pelo ente público. A remoção é forma de provimento derivado de cargo, não se confundindo, em absoluto, com a nomeação de provimento originário.
A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza “vacância de cargo” para fins de provimento pelos aprovados em concurso público. -
20/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:35
Conhecido o recurso de NEILTON FAUSTINO DE HOLANDA - CPF: *08.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido.
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09/02/2021 17:51
Deliberado em sessão
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09/02/2021 17:50
Deliberado em sessão
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29/01/2021 07:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2020 08:30
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:30
Juntada de termo de triagem
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01/12/2020 22:08
Recebidos os autos
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01/12/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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