TJRO - 0145874-45.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2021 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/08/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
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29/06/2021 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0145874-45.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0145874-45.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelada: Raimunda Almeida da Silva Menezes Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 11/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Endereço certo.
Envio do carnê.
Comprovação.
Ausência.
Convênio com os correios.
Data posterior aos créditos cobrados.
Notificação nula.
Direito sumular.
Recurso improvido. A teor da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A informação trazida aos autos pela Prefeitura de que possuía convênio com os Correios para a entrega dos carnês de IPTU, não é apta a comprovar a entrega dos carnês, pois tal convênio conforme o ofício número 177/2019/SUREM/SEMFAZ, expedido pela própria prefeitura/apelante, perdurou de 2003 a 2013, sendo que os créditos discutidos nestes processos referem-se aos exercícios de 1995 a 1999. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte. -
20/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA MENEZES - CPF: *49.***.*87-20 (APELADO) e não-provido.
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02/02/2021 18:07
Deliberado em sessão
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22/01/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:44
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:43
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 18:23
Recebidos os autos
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11/12/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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