TJRO - 0806706-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2021 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2021 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2021 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2021 18:36 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            02/06/2021 10:31 Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CHIQUITO EIRELI em 28/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2021 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2021 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO Processo: 0806706-79.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7001751-30.2018.8.22.0018 Santa Luzia D’oeste/Vara Única Agravante: Município de Alto Alegre dos Parecis Procurador: Fagner Da Costa (OAB/RO 5740) Agravado: Rodrigo de Oliveira Chiquito Eireli Defensor Público: José Oliveira de Andrade Agravado: Rodrigo de Oliveira Chiquito Defensor Público: José Oliveira de Andrade Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 26/08/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo de Instrumento.
 
 Ação de Execução Fiscal.
 
 Infração ambiental.
 
 Exceção de pré-executividade.
 
 Ausência.
 
 Subsunção.
 
 Infração.
 
 Afastamento.
 
 Presunção de veracidade da CDA - Necessidade.
 
 Dilação probatória.
 
 Inadequação.
 
 Via eleita.
 
 Recurso desprovido. 1 - A exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, isto é, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, podendo ainda ser alegadas a decadência e a prescrição, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída, ou seja, não haja necessidade de dilação probatória.
 
 Súmula 393 STJ. 2 - A CDA tem presunção relativa de veracidade, suas informações não podem ser descredibilizadas sem o mínimo de elementos comprobatórios, que, no caso da via eleita, deveriam ser mostrados de plano. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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                                            22/04/2021 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 11:52 Conhecido o recurso de RODRIGO DE OLIVEIRA CHIQUITO EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-83 (AGRAVADO) e não-provido. 
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                                            12/03/2021 07:19 Deliberado em sessão 
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                                            03/03/2021 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2021 17:01 Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/09/2020. 
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                                            26/02/2021 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/02/2021 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2021 16:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/11/2020 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2020 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2020 08:39 Decorrido prazo de #Não preenchido# em 03/11/2020. 
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                                            11/11/2020 08:39 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            27/09/2020 17:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/09/2020 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2020 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2020 09:58 Retificado 10/09/2020 09:58 - Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2020 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2020 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2020 10:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/08/2020 06:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2020 06:33 Juntada de termo de triagem 
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                                            25/08/2020 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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