TJRO - 7000828-45.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2021 10:28
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/06/2021 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 31/03/2021 7000828-45.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7000828-45.2020.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelada : Jussara Leite Baltazar Advogado : Lawrence Pablo Ibanez Franca (OAB/RO 7555) Advogado : Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 30/01/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível.
Seguro DPVAT.
Inadimplemento pagamento do prêmio.
Indenização devida Compensação de valores.
Impossibilidade.
Cálculo de acordo com o grau de invalidez. Recurso não provido. 1 - A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, que foi vitimado pelo acidente de trânsito, não impede a imposição da responsabilidade indenizatória. 2 - O valor decorrente do direito de regresso, assegurado ao Consórcio de Seguradoras no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, deve ser postulado em ação própria, e não se confunde com o montante do prêmio que, de toda forma, não pode ser compensado sobre a quantia indenizatória reconhecida ao postulante, que sofreu acidente automobilístico. 3 - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, correspondendo aos percentuais de perda, de acordo com o art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação da Lei n. 11.945/2009. -
22/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 19:17
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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01/04/2021 11:19
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:33
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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22/03/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 14:20
Pauta
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11/03/2021 07:18
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:23
Juntada de termo de triagem
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30/01/2021 00:24
Recebidos os autos
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30/01/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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