TJRO - 7044158-39.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Decisão
-
18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
24/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:24
Convertido o agravo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em recurso especial
-
12/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:13
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de
-
27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de
-
01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 17/07/2023 à 21/07/2023 7044158-39.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante : Construservice Eireli ME – ME Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado : Carlos Dobis (OAB/RO 127) Embargada : Apediá Veículos e Peças Ltda.
Advogado : Henrique Costa Marques Barbosa (OAB/RO 9510) Advogado : Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 05/06/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Rejeitados.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Inexiste vício no julgado quando na realidade o embargante busca obter a rediscussão da questão e procedência dos seus pedidos, o que é impossível em sede de embargos de declaração. -
22/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS DOBIS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL GOEDERT em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SIDNEY DUARTE BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7044158-39.2017.8.22.0001 - Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante: Construservice Eireli ME – ME Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado : Carlos Dobis (OAB/RO 127) Embargada: Apediá Veículos e Peças Ltda.
Advogado : Henrique Costa Marques Barbosa (OAB/RO 9510) Advogado : Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Opostos em 05/06/2023 __________________________________
Vistos.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de junho de 2023 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 03:12
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 07 de junho de 2023 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
07/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de
-
06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 812 – 19/04/2023 a 26/04/2023 7044158-39.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Construservice Eireli ME – ME Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado : Carlos Dobis (OAB/RO 127) Apelada/Apelante: Apediá Veículos e Peças Ltda.
Advogado : Henrique Costa Marques Barbosa (OAB/RO 9510) Advogado : Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 31/07/2020 ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Reconvenção.
Contrato de prestação de serviço.
Preço fixo.
Reajuste anual de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho.
Previsão expressa.
Mantida.
Recursos não providos.
Inexiste nulidade no contrato firmado por pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, pois aplicável a teoria da aparência, ainda mais quando a relação jurídica é incontroversa, assim como é incontroverso que os serviços foram prestados não podendo beneficiar-se da própria torpeza.
Sendo o objeto do contrato firmado com preço fixo, sem previsão de alteração do seu valor em decorrência do quantitativo de homem ou quantidade de serviço a ser executado não há como reconhecer que a apelada tenha sido informada de qualquer alteração e nem mesmo aceitado termos diversos daqueles pactuados, devendo ser mantida a improcedência do pedido de pagamento da diferença.
Havendo previsão contratual de reajuste anual do contrato com base na Convenção coletiva de trabalho da categoria e sendo ela vigente desde de janeiro, aplica-se a tal data como base para incidência do percentual.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da citação, conforme art. 405 do CC. -
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:13
Conhecido o recurso de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
22/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:40
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
27/09/2022 19:43
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:07
Juntada de Petição de custas
-
31/05/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:44
Juntada de Petição de
-
05/04/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:00
Deferido o pedido de
-
22/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 13:59
Juntada de Petição de
-
29/10/2021 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:35
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 20/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 09/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 30/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 22:01
Decorrido prazo de APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 20:01
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 20/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
-
10/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 09/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME em 30/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7044158-39.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível EMBARGANTE: CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME Advogado: LOURIVAL GOEDERT (OAB/RO 2371) Advogado: CARLOS DOBIS (OAB/RO 127) EMBARGADA: APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB/RO 9510) Advogado: SIDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/MT 4004) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 20/07/2021 DECISÃO
Vistos.
CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME opõe embargos de declaração combatendo despacho que deixou de analisar os documentos juntados diante da intempestividade, pois o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido, determinando o aguardo do decurso do prazo ou recolhimento do valor do preparo.
Nos embargos, alega que protocolou embargos de declaração anteriormente, combatendo a decisão que indeferiu o pedido, contudo, a peça “ficou retida no sistema”, sem ser incluída no processo.
Afirma que tentou novamente juntar os documentos e ocorreu o mesmo erro material ou erro de sistema, que por duas vezes não teve seu pedido apreciado.
Discorre sobre a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Defende que há omissão na análise dos documentos comprobatórios.
Alega que a falha no sistema não pode causa prejuízo ao usuário do serviço.
Tece comentários sobre os documentos que comprovariam sua hipossuficiência e da omissão na sua análise.
Entende que há contradição da decisão com outros julgados e com as provas de preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a contradição e omissão apontadas, reformando a decisão com relação a gratuidade da justiça. É o necessário relatório.
Decido.
Para melhor compreensão dos fatos verifica-se que no dia 23/04/2021 (Dje n. 074) foi publicado despacho determinando que as partes comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício no prazo de 5 dias. (ID Num. 11981406 - Pág. 1). Diante da ausência de manifestação da embargante, o pedido de concessão do benefício foi indeferido mediante decisão de ID Num. 12417345 - Pág. 1 a 3), determinando que a parte recolhesse o preparo no prazo de 5 dias, publicada no DJe 102 de 07/06/2021.
No dia 15/06/2021 a parte embargante colaciona 436 folhas de documentos de comprovação da alegada hipossuficiência.
Contudo, diante do indeferimento anterior do seu pedido, determinou-se que o departamento aguardasse o decurso do prazo ou certificasse o recolhimento do preparo, mediante despacho publicado no DJe n. 128 de 13/07/2021. Deste ato, houve a interposição de embargos de declaração sob o fundamento que, por erro do sistema dois embargos de declaração anteriores não foram protocolados.
Descreve que a peça “ficou retida no sistema”, sem ser incluída no processo e que tentou novamente juntar os documentos, e ocorreu o mesmo erro material ou erro de sistema, e que a falha não pode causar prejuízo ao usuário do serviço.
Cabe à parte, ao alegar erro no sistema ou indisponibilidade do serviço comprovar suas alegações, o que poderia ser facilmente obtido mediante print da tela do Pje que apresentou o erro.
Também há no site do Tribunal de Justiça link para consulta de Indisponibilidade do Sistema, com o relatório de todas as interrupções, contudo, a parte se ateve em alegar, sem comprovar qualquer falha, o que impede o acolhimento do seu pedido.
Sequer o protocolo da petição que o sistema reteve.
Ainda que assim não fosse, ao alegar a indisponibilidade somente garante a prorrogação do prazo em um dia, conforme previsto no art. 224, §1º do CPC e no caso, as datas de protocolo ocorreram tempos depois do escoamento do prazo.
Quanto ao mais, a possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim cabe a parte demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro de fato no julgado embargado.
Em síntese, o embargante alega que a decisão é contraditória e omissa ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem levar em consideração os documentos colacionados e os julgados sobre o tema.
Ocorre que a decisão somente pode ser alterada por vícios intrínsecos ao julgado, como quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si e não com outros julgados, com a prova dos autos ou contrária aos interesses da embargante.
Nesse sentido recentemente se manifestou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 3.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.
Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício de julgamento apontado, não se cuida. [...] 3.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detida e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Também já se manifestou esta Câmara: Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de contradição com a prova dos autos.
Inexistência.
Recurso não provido.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
A decisão é contraditória quando traz proposições inconciliáveis entre si, e não com a prova dos autos ou contrária aos interesses do embargante. (Embargos de Declaração, Processo nº 0005871-68.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/12/2017) No caso, diferentemente do alegado em seus embargos, a decisão foi pautada na documentação apresentada e no entendimento emanado tanto nesta Corte, como pelo C.
STJ.
Ademais, com relação a análise dos documentos juntados, observo que houve exposição criteriosa da questão e as 436 folhas relativas ao imposto de renda da pessoa jurídica não são capazes de alterar a decisão. Ao final, é inevitável a conclusão no sentido de que o embargante busca discutir a matéria que foi devidamente analisada, com o nítido intuito de postergar uma discussão que não existe, o que inclusive caracteriza o intuito protelatório.
Dessa forma, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Retornem os autos concluso para julgamento dos apelos. Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
20/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7044158-39.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível APELANTE/APELADO: CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME Advogado: LOURIVAL GOEDERT (OAB/RO 2371) Advogado: CARLOS DOBIS (OAB/RO 127) APELADO/APELANTE: APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB/RO 9510) Advogado: SIDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/MT 4004) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 31/07/2020 DESPACHO
Vistos.
Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e abertura de prazo para recolhimento do preparo (Decisão de ID Num. 12402185 - Pág. 1 a 3), a apelante CONSTRUSERVICE EIRELI ME colaciona documentos que denominou de "comprovantes de insuficiência de recursos".
Considerando que já houve o indeferimento do pedido, e inexiste qualquer requerimento, nada há a prover. Aguarde-se o decurso do prazo ou o recolhimento do valor do preparo, certificando-se o fato.
Após, retornem os autos concluso para decisão.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 01 de julho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
12/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
05/07/2021 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 15:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
03/07/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (APELANTE).
-
04/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7044158-39.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7044158-39.2017.8.22.0001 Porto Velho - 4ª Vara Cível APELANTE/APELADO: CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME Advogado: LOURIVAL GOEDERT (OAB/RO 2371) Advogado: CARLOS DOBIS (OAB/RO 127) APELADO/APELANTE: APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB/RO 9510) Advogado: SIDNEY DUARTE BARBOSA (OAB/MT 4004) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 31/07/2020 DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifico que não houve pedido de justiça gratuita no primeiro grau, sendo que no recurso de apelação sob análise, a parte pleiteia a concessão do benefício. Assim, em especial atenção ao que dispõe o artigo 99, §§1º e 2º, do CPC/2015, determino a intimação dos apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2021 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
22/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:27
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803471-07.2020.8.22.0000
Estado de Rondonia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2020 12:15
Processo nº 7050790-13.2019.8.22.0001
Incro - Instituto de Neuropsicologia e C...
Feitosa Comercio e Servicos de Paineis P...
Advogado: Tairis Franca Moreira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2020 18:07
Processo nº 7050790-13.2019.8.22.0001
Incro - Instituto de Neuropsicologia e C...
Feitosa Comercio e Servicos de Paineis P...
Advogado: Tairis Franca Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2019 20:10
Processo nº 7007344-91.2018.8.22.0001
Tiago Dias Correa Fraga
Eric Sergio Santos Sales
Advogado: Jessica Carolina de Oliveira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2019 10:13
Processo nº 7007344-91.2018.8.22.0001
Eric Sergio Santos Sales
Tiago Dias Correa Fraga
Advogado: Jose Roberto Wandembruck Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2018 10:04