TJRO - 7035959-23.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de EVERTON SOUZA MENEZES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de VANESSA MARIA DA SILVA MELO em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 00:11
Publicado INTEIRO TEOR em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:56
Conhecido o recurso de EVERTON SOUZA MENEZES - CPF: *32.***.*05-10 (AUTOR) e provido
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11/07/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 22:35
Recebidos os autos
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31/01/2022 22:35
Distribuído por sorteio
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7035959-23.2020.8.22.0001 REQUERENTE: EVERTON SOUZA MENEZES, RUA ROCHA VIEIRA 3956 COSTA E SILVA - 76803-618 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VANESSA MARIA DA SILVA MELO, OAB nº RO9851 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida que RESTABELEÇA o no fornecimento de energia na residência da parte requerente, bem como retire TODAS as inscrições efetivadas no SERASA (Id 48529909 e ID 52355263), até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido quaisquer das ações temidas pela parte demandante (corte ou restrição creditícia), fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o restabelecimento dos serviços regulares de fornecimento de energia elétrica, e de 10 (dez) dias, para a efetiva baixa/retirada da restrição de crédito efetivada.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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