TJRO - 0803161-64.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 12:56
Expedição de Acórdão.
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07/12/2021 07:20
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 09:14
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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06/12/2021 09:14
Expedição de Acórdão.
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de VANDERMIR FRANCESCONI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISAO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de BASA - BANCO DA AMAZONIA SA em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:28
Conhecido o recurso de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 27/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/05/2021 23:59.
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13/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 27/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803161-64.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000712-27.2020.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única AGRAVANTES: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA E OUTRO Advogado: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB/SP 216191) AGRAVADO: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB/RO 1096) Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 22/04/2021 DECISÃO Vistos, USINA BOA ESPERANÇA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA, ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISÃO LTDA interpõem agravo por instrumento em face da decisão do juízo da Vara Única Cível da comarca de Santa Luzia do Oeste, nos autos da ação de execução que lhes movem o agravado, BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Combatem decisão que manteve a avaliação do Lote 35A, Gleba 06, Corumbiara, Setor Parecis, Projeto Integrado Fundiário, Corumbiara, com área de 388,467 ha, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais) o alqueire.
Alegam que a avaliação não apresentou descrição das benfeitorias, metodologia utilizada e que, em outro processo, o imóvel foi avaliado a R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) o alqueire.
Vindicaram a concessão do efeito suspensivo.
Relatado.
Decido.
Na oportunidade analiso o pedido de efeito suspensivo.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Diploma Processual, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, constato que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada, pois a não suspensão do processo de origem poderá ocorrer os atos executórios, inclusive a determinação de hasta pública, fato que poderia causar prejuízos às partes.
Assim, de um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar, eis que se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por tais fundamentos, DEFIRO a liminar para suspender a tramitação do processo de origem, até ulterior pronunciamento.
Comunique-se o juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os termos do recurso, facultando-lhe o direito de juntada de documentos que entenda necessários a seu julgamento.
Após, volte-me conclusos. c. Porto Velho, 5 de julho de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
05/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 12:08
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2021 12:08
Reconhecida a prevenção
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02/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:55
Juntada de Petição de custas
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28/04/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803161-64.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7000712-27.2020.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única AGRAVANTES: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA E OUTRO Advogado: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB/SP 216191) AGRAVADO: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB/RO 1096) Relator: ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 22/04/2021 DESPACHO Vistos, USINA BOA ESPERANÇA AÇUCAR E ALCOOL LTDA, ACIP APARELHOS DE CONTROLE E INDUSTRIA DE PRECISÃO LTDA interpõem agravo por instrumento em face da decisão do juízo da Vara Única Cível da comarca de Santa Luzia do Oeste, nos autos da ação de execução que lhes movem o agravado, BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
As agravantes deixaram de recolher o preparo recursal ao argumento de que as custas foram diferidas, bem como vindicam os benefícios da AJG.
Considerando o teor do processo de origem, os valores envolvidos e os bens das agravantes, verifico que estas não preenchem os pressupostos para o recebimento dos benefícios da AJG.
O diferimento das custas iniciais, concedido pelo juízo, não alcança o preparo recursal para o fim de conhecimento do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, o valor do preparo é fixo e relativamente baixo, de modo que este pode ser recolhido pelas agravantes sem maiores consequências às suas finanças.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as agravantes recolham o preparo recursal referente a este recurso, sob pena de deserção.
Após, volte-me conclusos. C.
Porto Velho, 26 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
27/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2021 14:25
Reconhecida a prevenção
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22/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:55
Juntada de termo de triagem
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22/04/2021 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/04/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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22/04/2021 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2021 12:27
Reconhecida a prevenção
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22/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/04/2021 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2021 07:22
Conclusos para decisão
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15/04/2021 07:21
Juntada de termo de triagem
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14/04/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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