TJRO - 7057226-85.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7057226-85.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADO : CLAUDINEI LIMA SOARES ADVOGADO(A): BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS – RO6156 ADVOGADO(A): EZIO PIRES DOS SANTOS – RO5870 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/07/2020 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Cobrança.
Seguro DPVAT.
Falta de habilitação do segurado.
Mera infração administrativa.
Honorários advocatícios.
Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. O fato de autor não portar ou possuir carteira de habilitação no momento do acidente noticiado constitui-se em mera infração administrativa, nos termos do art. 162, I, do CTB, não interferindo nos requisitos para recebimento do seguro, mesmo porque não se afere culpabilidade para a concessão da indenização. Os honorários de advogados devem ser arbitrados em conformidade com os parâmetros da legislação processual vigente e precedentes da Corte, comportando modificação em grau de recurso quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. -
20/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2020 12:49
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2020 21:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2020 12:56
Juntada de termo de triagem
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14/07/2020 12:00
Recebidos os autos
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14/07/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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