TJRO - 0802862-87.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:20
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2021.
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10/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.
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10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/07/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 12:13
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2021 11:48
Expedição de Ofício.
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09/07/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802862-87.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001002-32.2021.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Agravante: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravada: Jessica Taianá Pereira Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 17/05/2021 DECISÃO Intimado para proceder com o recolhimento do preparo em dobro (12270787), o recorrente quedou-se inerte.
Portanto, nego seguimento ao agravo interno nos termos do art. 123,V, do RITJRO.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, junho – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
15/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:54
Negado seguimento a Recurso
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31/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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31/05/2021 09:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) em .
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19/05/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802862-87.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001002-32.2021.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Agravante: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravada: Jessica Taianá Pereira Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 17/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e Provimento Corregedoria n. 043/2020 (DJe n. 236, de 18/12/2020, págs. 39 a 42), fica a parte agravante intimada a recolher em dobro o valor das custas do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital.
Porto Velho, 18 de maio de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
18/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 07:33
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802862-87.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001002-32.2021.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Agravante: Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura Ltda Advogado: Fábio Jose Reato (OAB/RO 2061) Agravada: Jessica Taiana Pereira Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/04/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos para comarca de Cacoal/RO.
Preliminarmente, a agravante requer a distribuição por prevenção ao processo n.º 7001028-64.2020.8.22.0010 (2ª C.
Cível – Des.
Hiram Souza Marques); e a suspensão da decisão agravada, sob a alegação de que os autos não podem ser enviados ao juízo da comarca de Cacoal, pois há cláusula de eleição de foro no contrato ora discutido.
No mérito, alega que o contrato de prestação de serviços educacionais se afigura como um contrato bilateral, oneroso e comutativo. Logo, as partes assumem reciprocamente direitos e obrigações. E pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pactum sunt servanda), o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Aponta que o local de praça para pagamento da obrigação entabulada no contrato objeto da execução sempre foi a cidade de Rolim de Moura-RO.
Discorre sobre a impossibilidade da incompetência territorial (relativa) não poder ser declarada de ofício.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, a agravante suscita preliminar de prevenção, todavia, o relator só terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgado, o que não é o caso dos autos.
O processo de nº 7001028-64.2020.8.22.001 suscitado não tem conexão com os autos de origem de nº 7001002-32.2021.8.22.0010, do qual originou-se o presente recurso.
Assim, afasta-se a preliminar.
Quanto ao mérito, a cláusula de foro de eleição é uma regra de competência relativa.
E em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
O art. 4º, I, CDC, estabelece como direito básico do consumidor a proteção dos seus interesses econômicos, tais como o reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, o que direciona a norma à facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), dando aval ao julgador para adequar o regramento processual para equilibrar a relação consumerista na demanda.
Deve ser levado em consideração que as partes não estão em pé de igualdade.
A eleição do foro em comarca diversa da do domicílio da agravada (consumidora) desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume) versus pessoa jurídica, confrontando o princípio da paridade potencial de instrumentos procedimentais.
No caso dos autos, a cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem onerosa para a consumidora, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes (art. 51, §1º, CDC), sobretudo por ser um contrato de adesão (aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo).
Logo, verificando que a cláusula de eleição de foro na comarca do fornecedor, constante no contrato de adesão, coloca o consumidor, em desvantagem na tratativa negocial, desequilibrando a relação, é imperioso que esta seja declarada inválida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800254-58.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 19/12/2018/ AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803184-49.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/05/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão e providências.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
23/04/2021 13:08
Expedição de Ofício.
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23/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:37
Negado seguimento ao recurso
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07/04/2021 05:59
Conclusos para decisão
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07/04/2021 05:58
Juntada de termo de triagem
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06/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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