TJRO - 0802908-76.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:44
Classe Processual CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/05/2021 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802908-76.2021.8.22.0000 – Correição Parcial Cível (PJE) Origem: 0002297-66.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Requerente: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/DF 26966) Advogado: Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Advogado: Alex Jesus Augusto Filho (OAB/SP 314946) Requerido: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 12/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Correição Parcial proposta pela Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da ação cautelar n. 0002297-66.2015.8.22.0001, ajuizada pelo Condomínio Brisas do Madeira, autorizou o perito judicial a realizar vistoria pericial na estação de tratamento de esgoto do condomínio, sem aviso prévio às partes.
A corrigente, inicialmente, defende que o presente pedido correicional visa fazer valer o devido processo legal, contudo, caso a Corte entenda que não é o caso de correição e, concomitantemente, verifique a admissibilidade de agravo de instrumento em seu lugar, pede que o pedido seja recebido como agravo, à luz do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal.
Alega que há violação ao rito procedimental perpetrada pelo juízo corrigido, ao autorizar a realização de perícia “surpresa”, sem notificação das partes, quando não há previsão no ordenamento jurídico neste sentido, o que enfraquece o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Relata o incidente que antecedeu a prolação da decisão ora impugnada, ressaltando que a corrigente agiu com diligência e presteza, a fim de corrigir o mais rápido possível os efeitos danosos decorrentes da danificação de uma das caixas da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), não tendo, em nenhum momento, o intuito de obstruir o trabalho pericial e/ou “descaracterizar” o local da perícia.
Destaca que a corrigente tem sobre si a responsabilidade pela manutenção da ETE, portanto, não se mostra crível imaginar que a mesma aguardaria a vistoria do perito, após 4 dias do incidente, para realizar as correções e limpezas necessárias, sobretudo quando sequer tinha conhecimento da decisão que determinou o comparecimento do expert no local.
Reforça que a conduta tomada pela corrigente visou retirar a caixa danificada e efetuar os trabalhos de limpeza e religação, o que será corroborado pelas imagens das câmeras de segurança, solicitadas na origem.
Argumenta que o pedido do expert para realização de vistoria “surpresa”, além de ilegítimo (já que imotivado), infringe, frontalmente, o teor do art. 466, §2º do CPC.
Salienta que é de total interesse da corrigente que a perícia ocorra com brevidade, pois assim as dúvidas a respeito da correção da ETE serão sanadas, e a responsabilidade por sua manutenção, enfim, poderá ser transferida ao Condomínio.
Aduz que, atualmente, são fatos incontroversos que houve o desabamento de um dos reservatórios da ETE; que houve a retirada do tanque que foi danificado; e, que nenhum outro reservatório está danificado.
Diante disso, entende que não há utilidade na realização de uma nova perícia até que o novo tanque seja instalado e esteja em funcionamento, esclarecendo, contudo, que não se opõe ao acompanhamento do expert nos trabalhos de reparo que serão realizados.
Ao final, postula pela concessão de efeito suspensivo à correição parcial, a fim de impedir a vistoria “surpresa” autorizada pelo juízo corrigido, assegurando-se às partes e seus assistentes o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e antecedência mínima de cinco dias, conforme art. 466, §2º do CPC.
No mérito, requer o provimento da correição, confirmando-se a liminar, a fim de que se dê efetividade à perícia apenas quando o novo tanque já estiver em pleno funcionamento. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissibilidade da correição parcial, vê-se que, de conformidade com o art. 368 do Regimento Interno desta Corte, esse instrumento deve ser utilizado para emenda de erro ou abuso que importar inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.
Conquanto a questão em exame diga respeito à instrução processual, estou convencido, pela leitura da decisão atacada, que não há inversão tumultuária ao rito processual, mas sim mero descontentamento e inconformismo da corrigente com a decisão judicial apontada, que, no seu sentir, cerceia seu direito de ampla defesa.
Na hipótese, embora a decisão impugnada não se enquadre dentre as hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, a mesma é impugnável por agravo de instrumento, mediante a aplicação ao caso da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), na qual reconhecida a possibilidade de mitigação do rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, considerando possível a aplicação do princípio da fungibilidade, estando tempestiva a insurgência, recolhido o preparo recursal, instruído com cópia integral do processo, indicados os nomes das partes e seus respectivos patronos, com fulcro no artigo 373, do Regimento Interno desta Corte, conheço desta Correição como Agravo de Instrumento.
Determino seja retificado os registros, as partes e apontamentos deste recurso no sistema PJe.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo presentes os requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, de fato, a autorização de vistoria pericial no local sem prévio aviso das partes fere o disposto do art. 466, §2º do CPC.
Destarte, verifica-se que o perito solicitou as imagens do circuito interno de monitoramento do condomínio, justamente, para averiguar a regularidade dos procedimentos adotados pela agravante e possíveis interferências, o que foi deferido pelo juízo a quo, portanto, neste momento, não há motivo para se permitir que nova vistoria seja feita de forma “surpresa”.
Em face do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a realização de vistoria pericial sem prévio aviso das partes, devendo, no caso, ser observado o procedimento disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Comunique-se o juízo a quo da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intimem-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
22/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2021 08:17
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/04/2021 13:05
Juntada de termo de triagem
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12/04/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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12/04/2021 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2021 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/04/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 08:38
Conclusos para decisão
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08/04/2021 08:37
Juntada de termo de triagem
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07/04/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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