TJRO - 0802570-05.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2021 23:59.
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10/09/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
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10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:42
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 07:48
Expedição de Ofício.
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13/08/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 06:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802570-05.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7008650-90.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB/SP 153447) Agravado: Isaias Ferreira Silva Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 16/04/2021 DECISÃO
Vistos.
Por ocasião da análise deste agravo interno, os autos de origem foram consultados (ação de busca e apreensão – processo n. 7008650-90.2021.8.22.0001), oportunidade em que se vislumbrou que foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID 58589315): “Percebe-se dos autos, que não houve a entrega da notificação ao requerido, porquanto o aviso de recebimento retornou com a mensagem “ausente”.
O artigo 3º do Decreto Lei 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Sobre a necessidade de comprovação da mora para o manejo da ação de busca e apreensão foi editada, ainda, o Enunciado n. 72 do STJ, in verbis: Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Note-se que a ação de busca e apreensão não pode ser proposta sem que tenha sido comprovada a mora, sendo este elemento de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, considerando que a parte requerente não emendou a inicial, comprovando a mora da parte requerida, é certo que a inicial não merece acolhimento. (…) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, o que faço com base nos artigos 485, I, c/c 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Determino a restituição do veículo para a parte requerida no prazo de 05 dias.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parte ré não ter apresentado contestação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.” Tendo em vista que nas razões do agravo interno pretendia o banco agravante a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo instrumento (onde se buscava o reconhecimento da mora do devedor para fins de concessão da liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato inadimplido), resta prejudicado a análise do recurso pela perda superveniente de objeto, nos moldes do art. 123, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual nega-se conhecimento ao agravo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2021.
Desembargador SANSÃO SALDANHA, Relator. -
19/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:19
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2021 13:19
Prejudicado o recurso
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08/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:14
Decorrido prazo de ISAIAS FERREIRA SILVA - CPF: *78.***.*73-49 (AGRAVADO) em .
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13/05/2021 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2021 09:30
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2021 12:29
Expedição de Ofício.
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19/04/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802570-05.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7008650-90.2021.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB/SP 153447) Agravado: Isaias Ferreira Silva Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 29/03/2021 DECISÃO O agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda a inicial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
05/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 15:45
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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30/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:51
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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