TJRO - 7054400-86.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2021 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2021 13:39
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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17/06/2021 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 24 de março de 2021 - por videoconferência 7054400-86.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7054400-86.2019.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Apelado : Sebastião Rodrigues de Souza Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 18/08/2020 Redistribuído por Prevenção em 18/01/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Seguro DPVAT.
Sentença ultra petita.
Inocorrência.
Pagamento do prêmio do seguro. Ausência. Súmula do STJ. Quando, em sentença, é fixada a indenização em valor superior ao pedido na inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o valor pedido é considerado mera estimativa, cabendo ao julgador, examinando as circunstâncias específicas do caso, fixar o quantum da indenização após a realização da perícia e nos moldes da lei. -
26/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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25/03/2021 09:16
Deliberado em sessão
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24/03/2021 13:43
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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15/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 20:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2021 12:15
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:46
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/01/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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18/01/2021 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2021 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2021 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2021 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:29
Juntada de termo de triagem
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18/08/2020 10:20
Recebidos os autos
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18/08/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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