TJRO - 0802560-58.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:54
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/08/2022 09:41
Juntada de Ofício
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10/08/2022 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 07:07
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 08:10
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 05:39
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
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06/09/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 08:17
Juntada de termo de triagem
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06/09/2021 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/09/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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03/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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01/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:21
Juntada de Petição de expediente
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13/08/2021 22:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025605820218220000.pdf
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30/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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14/05/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 11:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025605820218220000.pdf
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12/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0802560-58.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) RELATOR (A): JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Vistos, Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo em desfavor de decisão proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que concedeu antecipação de tutela determinando ao ente estatal disponibilização de processadora de equipamento de Raio-x, em adequada condição de uso, ao Hospital Regional daquela localidade, bem como, do funcionamento do setor de exame de diagnóstico por imagem, além de fornecimento de EPIs aos servidores.
Assim transcrevo: “Ante o exposto e sem mais delongas, DEFIRO o pedido liminar para o fim de DETERMINAR que o réu, ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada à R$30.000,00 (trinta mil reais): disponibilize uma processadora do equipamento de Raio-X, em adequada condição de uso, podendo inclusive remanejar de outra unidade hospitalar para o Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, bem como adote todas as providências necessárias para colocar em pleno funcionamento o setor de exame de diagnóstico por imagem, disponibilizando todos os materiais necessários à realização dos exames e equipamentos de EPIs aos servidores, procedendo às correções das irregularidades encontradas no setor de radiologia do Hospital Regional de São Francisco do Guaporé-RO, conforme Notificação nº 001881, da AGEVISA; realize manutenções periódicas dos equipamentos de Raio-X, para que a população não fique desguarnecida do serviço de exame de diagnóstico por imagem no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé”.
Em suas razões de recurso, o Estado de Rondônia informa que o aparelho de raio-x está em regular funcionamento no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, bem como, que estão sendo tomadas as medidas necessárias para aquisição de aparelhos mais sofisticados, conforme processo licitatório.
Sustenta ainda que o prazo para cumprimento da liminar deferida é exíguo (10 dias), que a fixação de multa diária é excessiva, uma vez que oneraria duplamente a Fazenda e ainda e que a liminar esgotou o objeto da Ação Civil Pública originária.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento c.c. pedido de efeito suspensivo.
Conforme art. 1.019 do CPC, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo às decisões impugnadas pela via do agravo de instrumento devem preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do mesmo códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, em consulta aos autos originários, nº 7000357-65.2021.822.0023, vejo que o pedido de antecipação de tutela, que inclusive se confunde com o mérito daquela ação, foram deferidos em 1º grau, quando do despacho inicial. É sabido o cabimento da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, contudo, assim dispõe o art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, todavia a jurisprudência entende que o referido mandamento pode ser flexibilizado para amparar a proteção à saúde.
Neste sentido, verbis: Apelação.
Ação civil pública.
Direito à saúde.
Interesse de agir.
Legitimidade passiva.
Solidariedade dos entes federados.
Tratamento de menor impúbere.
Dever do Estado.
Liminar e sequestro contra Fazenda Pública.
Possibilidade.
Reserva do possível.
Violação.
Inocorrência.
Recurso não provido. (...) 5. É admitida a flexibilização da regra que veda concessão de liminares contra a Fazenda Pública, mormente quando a medida demonstre necessária à preservação da dignidade da pessoa e da proteção a sua saúde.
O sequestro de verba pública é medida adequada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pelo ente da Federação. 6.
Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da República, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, visto que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 7.
Recurso que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70094045320178220007 RO 7009404-53.2017.822.0007, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Miguel Mônico, Data de Julgamento: 25/09/2020).
Grifei.
Realizada essa breve digressão, atento ao caso concreto, está incontroversa a necessidade de manutenção constante e, consequentemente reposição do aparelho de raio-x que atende o Hospital Regional.
Ocorre que dos documentos acostados pelo agravante neste recurso, há demonstração de que as manutenções são realizadas, apesar de retardos decorrentes do recebimento de peças de outra localidade, conforme justificativa de compra de um aparelho novo (pdf fl. 56).
De outro norte, existe processo administrativo (nº 0036.075952/2020-21) para compra, não somente, do equipamento de raio-x, como outros necessários ao aparelhamento da unidade hospitalar daquela localidade, bem como, disponibilidade financeira específica, decorrente de proposta de emenda parlamentar nº 00733.0620001190-17 (pdf fl. 299), no entanto, em finalização do procedimento licitatório.
Por fim, quanto à fixação de penalidades aos gestores públicos neste momento excepcional de pandemia, acompanhando a Resolução nº 92-CNJ (29/03/2021), destaco: Art. 1º.
Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes: (...) IV – que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas. Desta forma, considerando que há elementos de que o agravante está envidando esforços para a aquisição dos equipamentos, inclusive, anteriormente à propositura da Ação Civil Pública, de tal modo que ainda inexiste o efetivo contraditório nos autos de 1º grau, em juízo perfunctório, acolho as suas razões e defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à juíza a quo, para que indique as informações que entender pertinentes, servindo esta decisão como ofício.
Ao agravado para contraminuta.
Intimem-se. Porto Velho, 30 de março de 2021. Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
05/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 12:31
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
29/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:45
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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