TJRO - 7018337-96.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2021 11:58
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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20/05/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 31 de março de 2021 - por videoconferência 7018337-96.2018.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7018337-96.2018.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Liberty Seguros S/A Advogada : Veronica Majarão Jancanti (OAB/SP 295759) Advogada : Ana Paula Mota dos Santos Camara (OAB/SP 285536) Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Apelados/Recorrentes: M.A.C.
Idiomas Ltda - ME e outro Advogado : Sérgio Gastão Yassaka (OAB/RO 4870) Advogado : Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/05/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Seguro.
Agravamento do risco.
Embriaguez não comprovada.
Indenização securitária devida.
Danos materiais.
Comprovação necessária.
Danos morais.
Não ocorrência.
Mero inadimplemento contratual.
Recursos não providos.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Ausente a comprovação da embriaguez, bem como não demonstrado que o agravamento do risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do acidente, aquela não constitui causa de exclusão da cobertura securitária.
Comprovados os danos materiais suportados pelos autores decorrentes do não pagamento da indenização securitária, impõe-se o seu ressarcimento.
Inexistindo comprovação de que o mero inadimplemento contratual acarretou em atos lesivos aos beneficiários do segurado, afasta-se o dever de indenizar da seguradora. -
22/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:10
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE), M.A.C. IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELADO) e RINALDO FORTI DA SILVA - CPF: *29.***.*48-49 (APELADO) e não-provido.
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05/04/2021 12:02
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:32
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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22/03/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:38
Juntada de termo de triagem
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18/05/2020 08:52
Recebidos os autos
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18/05/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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