TJRO - 7000299-42.2019.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 24/03/2021 a 31/03/2021 AUTOS N. 7000299-42.2019.8.22.0020 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO – RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES – RO3911 APELADOS : DAYANE CRISTINA DE ANDRADE FERRAZ E OUTRO ADVOGADO(A): SHEILA REGINA LOPES DUTRA – MS6449 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/11/2020 “RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Transporte terrestre.
Dano moral em favor de menor de idade.
Inovação recursal.
Falha na prestação do serviço.
Valor dano moral.
Juros e correção monetária. Por expressa disposição legal, as matérias de defesa devem ser alegadas em contestação, operando-se a preclusão se a parte não o faz oportunamente e constitui inovação recursal quando alegada apenas em razões de apelação, por isso não deve ser conhecida.
Se a indenização por dano moral se mostra satisfatória ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo o inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação, ao passo que a correção monetária incide a contar do efetivo prejuízo. -
27/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:59
Conhecido o recurso de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2021 11:14
Deliberado em sessão
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16/03/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2020 16:49
Conclusos para decisão
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20/11/2020 16:48
Juntada de termo de triagem
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20/11/2020 11:15
Recebidos os autos
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20/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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