TJRO - 0802167-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
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10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 09:13
Expedição de Ofício.
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28/04/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:18
Expedição de Ofício.
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26/04/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0802167-36.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJE) Origem: 7000395-04.2021.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB/SP 225061) Advogado : Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120394) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB/SP 153447) Agravado: Joao Lemos De Brito Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 19/03/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de JOÃO LEMOS DE BRITO, determinou a emenda da inicial para comprovar a mora da parte requerida. Enfatiza que a mora está devidamente comprovada nos autos, visto que a notificação foi entregue no endereço indicado pelo Agravado no momento da contratação Ressaltou que a obrigação é “ex re” e “havendo a credora remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não fosse localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à financiadora, tem-se por eficaz a comunicação.
Assim, requer seja o presente recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, e recebido no EFEITO ATIVO, e, ao final, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de reformar a r. decisão agravada, para considerar válida a comunicação da mora. É, suma o relatório. Decido Pois bem.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
O objeto do recurso limita-se à análise do requisito de constituição em mora para a concessão da liminar de busca e apreensão. Pois bem.
Consta nos autos que houve tentativa de notificação da agravada pela financeira, mas a parte “mudou-se” do local e não foi efetivado o recebimento da notificação. Entendeu o magistrado que, em razão da inexistência de notificação não houve constituição em mora o que culminou com o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão. Necessário analisar as disposições legais atinentes ao tema.
Assim, veja-se o disposto no art. 3º e § 1º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei n. 10.931/2004: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Consta nos autos comprovante de Aviso de Recebimento emitido em 26/10/2020 portanto, antes da propositura da ação de busca e apreensão (19/02/2021) que retornou ao remetente com a indicação “mudou-se”id. número 11620049.
O endereço constante na correspondência enviada é o mesmo indicado no contrato firmado entre as partes, consoante se observa dos documentos de id. número 11620049., pág. 21/24.
Para a notificação, portanto, foram utilizadas as informações repassadas pela agravada ao tempo da contratação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mora decorre do simples vencimento da dívida, devendo ser comprovado o envio de notificação via postal, com Aviso de Recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 29.8.2019 - grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1592422/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016) – grifei.
Deste modo, caberia a parte requerida, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, ter informado ao credor a mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não haja cláusula expressa no contrato.
Nesse sentido também é o entendimento desta Câmara Cível: EXECUÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CITAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
O envio de notificação ou carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária caracterizaria a mora, mesmo que tenha sido devolvida com a informação de que o alienante mudou-se.
Cabe a parte ré, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, informar ao credor a mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não haja cláusula expressa no contrato.
APELAÇÃO, Processo nº 7031929-13.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/03/2019 Em vista disso, verifico que a decisão agravada está em confronto com o entendimento do STJ e dessa Corte a respeito da matéria, razão pela qual merece reforma. À mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC pelos motivos acima explanados, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a existência do requisito de constituição em mora da parte agravada.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, Abril de 2021. -
22/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
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23/03/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 11:33
Juntada de termo de triagem
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19/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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