TJRO - 7045715-90.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/03/2023 13:47
Devolvidos os autos
-
23/03/2023 13:44
Juntada de Decisão
-
15/02/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Decorrido prazo de FELIPE GURJAO SILVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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09/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/12/2022 06:39
Juntada de Petição de
-
22/12/2022 06:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RENATA FABRIS PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:10
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2022 10:05
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:05
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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02/09/2022 09:27
Juntada de Petição de
-
02/09/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:51
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
-
10/09/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/08/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Embargos de Declaração em Apelação nº 7045715-90.2019.8.22.0001 (PJe) Origem: 7045715-90.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Embargante: Itamar dos Santos Ferreira Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogado: Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7770) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. O Departamento certificou o embargo da parte Agravante como intempestivo (ID 12877057). Todavia, o Enunciado nº 551 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) preceitua que cabe ao relator, antes de não conhecer o recurso por intempestividade, conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente prove causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade. Em face do exposto, nos termos dos artigos 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, bem como do Enunciado nº 551 do FPPC, intime-se a parte Agravante para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis comprove a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Diligências legais.
Porto Velho/RO, 23 de julho de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
27/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7045715-90.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7045715-90.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Itamar dos Santos Ferreira Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogado: Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7770) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 24/09/2020 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Anulatória.
Notificação inválida.
Pas de nullité sans grief.
Princípio da dialeticidade.
Observância.
Prescrição intercorrente.
Não incidência.
Nulidade da CDA.
Valor excessivo.
Cobrança ilegal de juros.
Duplicidade de honorários.
Inexistente.
Apreciação apenas da legalidade.
Recurso não provido. Independente da terminologia usado no documento de notificação ao apelante para apresentar suas justificativas a Corte de Contas, tendo ele sido notificado, no prazo correto e com tempo previsto em norma para a apresentação de suas justificativas à inspeção especial ocorrida, não se fala em invalidade da notificação, mormente quando, em nome do princípio pas de nullité sans grief, não houve demonstração de prejuízo processual. As razões recursais devem guardar simetria com a sentença guerreada, atendendo ao princípio da dialeticidade, incumbindo ao apelante impugnar os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir ao Tribunal o exame da juridicidade da ratio decidendi.
Apesar disso, não se pode afastar, em completude, o que outrora se expôs na petição inicial, tendo em vista tal debate também se submeter a análise do juízo de segundo grau. Ainda que a consequência da prescrição intercorrente e da pretensão punitiva seja a mesma – inexigibilidade do crédito –, estas se diferenciam.
Na espécie, trata-se de prescrição intercorrente, a qual pode ser interrompida, conforme legislação de regência, por despachos, os quais ocorreram nos autos e, diante disso, não incidiu tal instituto na matéria em debate. A discussão quanto à validade da CDA circunda-se aos seus requisitos essenciais os quais, no caso, encontram-se presentes.
A alegação de juros incorretos, não significa omissão ou impeditivo de entendimento da Certidão de Dívida Ativa, a dar azo a sua invalidade, justamente porque é possível o entendimento e o debate de seus termos pelo devedor. O precedente da Suprema Corte em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 diz respeito aos juros e índices de atualização monetária aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Em outras palavras, diz respeito a atualização de valores quando a Fazenda tiver que pagar algum crédito, não quando cobrar, não sendo aplicável ao caso. Inexistente duplicidade de cobrança, quando verificado tratar-se de atualização monetária dos valores da verba honorária. O Poder Judiciário não é instância revisora do TCE, de modo que compete ao judiciário apenas aprecia aspecto da legalidade. -
24/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:50
Conhecido o recurso de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *03.***.*20-10 (APELANTE) e não-provido.
-
03/03/2021 09:12
Deliberado em sessão
-
03/03/2021 09:12
Deliberado em sessão
-
19/02/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2021 17:23
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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02/02/2021 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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02/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 15:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 23/11/2020.
-
01/12/2020 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/09/2020 07:51
Juntada de termo de triagem
-
23/09/2020 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
23/09/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2020 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
23/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:21
Reconhecida a prevenção
-
21/09/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:30
Juntada de termo de triagem
-
14/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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