TJRO - 7010203-46.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/09/2022 09:34
Juntada de Decisão
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20/07/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/05/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:18
Recurso especial admitido
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06/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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13/01/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/12/2021 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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28/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 14:32
Juntada de Petição de
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17/10/2021 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
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01/08/2021 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7010203-46.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7010203-46.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5213) Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo (OAB/RO 5726) Embargado: Edgar Brasil Botelho Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 10/05/2021 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Alegação de omissão.
Ocorrência parcial.
Custas e taxa judiciária.
Matéria de ordem pública possível de ser suprida nesta via.
Honorários de sucumbência.
Ausência de fixação pelo Juízo a quo.
Recurso interposto e que não pugnou por essa verba.
Omissão não verificada nesse particular.
Recurso provido parcialmente. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. As questões relativas às custas e à taxa judiciária, por se tratarem de pressuposto processual, são consideradas matérias de ordem pública, podendo ser analisadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC. Assim sendo, ainda que o Juízo a quo não tenha determinado a pessoa responsável por esse custeio, possível essa determinação nesta sede, suprindo e integrando o julgado. A respeito dos honorários de sucumbência, o disposto no art. 85, § 1º, parte final, do CPC deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 85, § 11, segundo o qual, ao examinar o recurso, o Tribunal majorará os honorários já fixados na decisão impugnada. No caso, não houve fixação de honorários sucumbenciais no Primeiro Grau e, ainda que tenha havido provimento do recurso interposto, não houve pleito de fixação dessa verba, somente vindo o pedido em sítio de embargos de declaração.
Assim sendo, não há que se falar em omissão diante da ausência de manifestações das partes. -
07/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/06/2021 12:15
Deliberado em sessão
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02/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2021 07:44
Conclusos para decisão
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19/05/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 07:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7010203-46.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7010203-46.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Luciana Fonseca Azevedo (OAB/RO 5726) Apelado: Edgar Brasil Botelho Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 09/06/2020 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação anulatória.
Administrativo.
Servidor público.
Demissão.
Processo administrativo disciplinar.
Reexame do mérito administrativo.
Impossibilidade.
Exame de legalidade.
Aplicação de pena mais grave pela autoridade julgadora.
Possibilidade.
Não vinculação a parecer de comissão que apenas sugere penalidade.
Recurso provido O controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo (análise de legalidade apenas). Sendo a infração disciplinar considerada grave ou gravíssima, após devida apuração em processo administrativo disciplinar, a sanção de demissão mostra-se proporcional e razoável, sendo possível a autoridade julgadora aplicar sanção mais grave que a sugerida pela Comissão Processante, pois a ela não se vincula. -
25/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:59
Conhecido o recurso de EDGAR BRASIL BOTELHO - CPF: *85.***.*69-72 (APELADO) e provido
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17/03/2021 07:23
Deliberado em sessão
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05/03/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 07:17
Conclusos para decisão
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14/08/2020 07:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 11:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70102034620198220001.pdf
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22/06/2020 05:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 22:52
Juntada de termo de triagem
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09/06/2020 18:25
Recebidos os autos
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09/06/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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