TJRO - 7052275-19.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 12:01
Declarada incompetência
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25/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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25/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7052275-19.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7052275-19.2017.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível Embargante: Domingos Sávio Firmino Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133) Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 5481) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Opostos em 05/05/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Previdenciário.
INSS.
Auxílio-doença acidentário.
Ausência de nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laborativa.
Competência da Justiça Federal.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade. Os embargos de declaração de acordo com o art. 1.022 do CPC têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material identificados na decisão. In casu, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o labor exercido, sendo assim, o autor ingressou com o presente recurso buscando modificar a decisão proferida no acórdão, escapando da finalidade dos embargos de declaração, vez que o mero inconformismo da parte com a decisão proferida não constitui hipótese autorizadora da interposição deste recurso. -
23/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 06:55
Deliberado em sessão
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02/06/2021 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7052275-19.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7052275-19.2017.8.22.0001 Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Domingos Sávio Firmino Advogada: Camila Varela Gregório (OAB/RO 4133) Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 5481) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 30/10/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Auxílio-doença acidente.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Alegada incapacidade laborativa total e permanente.
Ausência de nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laborativa.
Benefício não acidentário.
Competência da Justiça Federal.
Remessa dos autos ao juízo competente.
Viabilidade.
Determinação que se dá de ofício. Para a concessão de benefício previdenciário acidentário, é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa. Não há como prorrogar a competência da Justiça Estadual para julgar os pedidos não relacionados a acidente de trabalho.
Isso porque a competência para apreciação de benefício previdenciário, determinada com base no pedido e na causa de pedir, restringe-se às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I da CF/88 e Súmula 15 do STJ, sendo portanto nula a sentença exarada pelo juízo a quo, absolutamente incompetente. Segundo a jurisprudência do STJ, afastado o nexo causal, a hipótese comporta afastar o pleito autoral no âmbito da justiça estadual, com sua consequente remessa à Justiça Federal, ficando a critério do segurado aproveitar a mesma ou entrar com novo pleito no juízo competente requerendo a concessão do benefício previdenciário de natureza não acidentária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. -
25/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:34
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO FIRMINO - CPF: *90.***.*58-68 (APELANTE) e não-provido.
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06/04/2021 17:57
Deliberado em sessão
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24/03/2021 21:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:13
Juntada de termo de triagem
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30/10/2020 11:56
Recebidos os autos
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30/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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