TJRO - 0009540-40.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:45
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 04:08
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:45
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:05
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:18
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 13:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
16/04/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 12:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:23
Juntada de custas
-
09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
25/08/2023 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/08/2023 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2023 08:00 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:42
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 25 DIAS Processo n. 0009540-40.2020.8.22.0501 RÉU: KAÍQUE MENDES GONÇALVES, brasileiro, nascido em 24/09/1998, natural de Guajará Mirim/RO, filho de Rosivete Mendez Cortez e Cleberson Gonçalves da Silva, RG n° 1 121918/RO, CPF n° *16.***.*77-43, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO: (...) Designo audiência para o dia 24/08/2023 às 08:30 , a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/wyu-cxvp-qte (....)" Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:44
Juntada de diligência
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0009540-40.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ROSIVETE MENDES CORTEZ e outros (3) Advogados do(a) REU: ROSANGELA VIANA REBOUCAS - MT13019-O, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogado do(a) REU: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para que informem endereços atualizados dos réus KAÍQUE MENDES GONÇALVES e JÉSSICA MOURA CAMPOS.
Porto Velho, 19 de maio de 2023 -
20/05/2023 03:25
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:19
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:42
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 19:06
Mandado devolvido sorteio
-
10/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 19:51
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0009540-40.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: ROSIVETE MENDES CORTEZ e outros (3) Advogados do(a) REU: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES - ES7739, ROSANGELA VIANA REBOUCAS - MT13019-O, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 Advogado do(a) REU: CELIVALDO SOARES DA SILVA - RO3561 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para audiência designada para o dia 24/08/2023 às 08:30 e decisão ID. 90201848.
Porto Velho, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 12:10
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
02/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:27
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:25
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:06
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:05
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:07
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:01
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:51
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:49
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/01/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
-
18/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:19
Declarada suspeição por Paulo José do Nascimento FabrÃcio
-
17/01/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:38
Mandado devolvido sorteio
-
17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:44
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:10
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES em 14/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 13:52
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/10/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2023 08:00 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
18/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:22
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 02:03
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:14
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 08:17
Juntada de
-
24/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSIVETE MENDES CORTEZ em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:05
Decorrido prazo de Kaíque Mendes Gonçalves em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JESSICA MOURA CAMPOS em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA REBOUCAS em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:46
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:30
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00095404020208220501.pdf
-
12/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:01
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 08:15
Outras Decisões
-
22/07/2021 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
22/06/2021 09:03
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
08/06/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 08:31
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CELIO RENATO DUARTE LOPES em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 09:32
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2021 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:14
Concedida a Liberdade provisória de CELIO RENATO DUARTE LOPES - CPF: *43.***.*97-49 (PRONUNCIADO).
-
26/05/2021 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2021 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
25/05/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2021 09:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
25/05/2021 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 03:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 03:23
Mandado devolvido sorteio
-
12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 16:26
Mandado devolvido sorteio
-
12/05/2021 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 12:12
Mandado devolvido competência exclusiva
-
11/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 17:25
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/05/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:57
Juntada de Alvará
-
07/05/2021 13:55
Juntada de Alvará
-
07/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:35
Distribuído por migração de sistemas
-
07/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0009540-40.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Célio Renato Duarte Lopes, Jessica Moura Campos, Kaíque Mendes Gonçalves, Rosivete Mendes Cortez Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Rosangela Viana Rebouças (OAB/MT 13019) Decisão: Advogado: João de Castro Inácio SObrinho OAB/RO 433-A; Sebastião de Castro Filho OAB/RO 3646; Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561; Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808Despacho saneador:Vieram os autos conclusos em razão das manifestações realizadas pelas partes em audiência de instrução e julgamento datada do dia 05.05.2021.Em apartada síntese, assim se manifestaram as partes:Inicialmente, postula o representante do Ministério Público a complementação da página faltante (35-V) no bojo dos autos digitais sobre o qual decorreu-se a audiência de instrução e julgamento.
De outro lado, em razão da impossibilidade de extração dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos conforme narrado pelo perito criminal (fls. 179/180), postula a autorização para quebra de sigilo dos dados telemáticos depositados em nuvem dos respectivos aparelhos apreendidos, bem como pelo fornecimento das senhas de acesso dos próprios aparelhos celulares apreendidos (fls. 56/57).
Por fim, requisita a apresentação da perícia dos aparelhos faltantes.A defesa de Célio Renato Duarte Lopes, neste ato representado por João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A, aduz a existência de excesso de prazo na formação da culpa e por isso postula a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
A defesa de Kaique Mendes Gonçalves, neste ato representado por Celivaldo Soares da Silva, postula, nos termos da manifestação defensiva de Célio Renato, o relaxamento da prisão preventiva em razão da existência de excesso de prazo.
A defesa de Jéssica Moura Campos, neste ato representado por Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 9624, postula a liberdade provisória aduzindo que a denunciada não representa risco a ordem pública, bem como preenches os demais requisitos legais autorizadores da medida.
Ressalta-se que conforme prova testemunhal durante a audiência de instrução e julgamento, a denunciada inicialmente não era objeto da investigação tendo ela menor participação nos fatos.A defesa de Rosivete mendes Costez e Célio Renato, representados por Sebastião de Castro, postula pelo indeferimento da manifestação ministerial em razão da preclusão consumativa em razão da juntada do Relatório 7632/IC/2020 (fls. 179/180).Instada, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente a liberdade provisória de denunciada Jéssica Moura Campos.
Em relação aos demais pedidos, manifestou-se pelo indeferimento em razão da existência de risco a ordem pública, sobretudo pela grande quantidade de entorpecente apreendido, maus antecedentes existentes nos autos e o risco de reiteração delitiva.Relatei.
Decido.A presente ação penal foi instaurada mediante denúncia ofertada pelo representante do Ministério Publico, no dia 18 de dezembro de 2020, a qual imputa aos denunciados CÉLIO RENATO DUARTE LOPES, ROSIVETE MENDES, KAÍKE MENDES GONÇALVES e JESSICA MOURA CAMPOS a prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, e art. 33, caput, ambos da L. 11.343/06 (1º e 2º Fatos).Em síntese, narra o caderno acusatório que os agentes do DENARC realizavam investigações em desfavor de um grupo criminoso atuante no tráfico de drogas do tipo "cocaína" em nossa comunidade.
No decorrer das investigações, foram identificados dois endereços os quais eram, em tese, utilizados pelos suspeitos para armazenar drogas ilícitas.
Foi expedido um mandado de busca e apreensão diante da solicitação da autoridade policial (Processo: 0009347-25.2020.8.22.0501).
Em posse da referida ordem judicial os policiais lograram êxito em apreender no imóvel localizado na rua dos Buritis, 4366, apartamento 03, nova floresta, nesta capital, 37 porções de cocaína, balanças de precisão, mais de 12 mil reais em espécie e utensílios utilizados na preparação e fabricação de drogas.
Naquele endereço encontravam Kaique Mendes Gonçalves e sua esposa Jéssica Moura Campos.
Em outro endereço (Rua Madre Silva, 3398, Conceição) foram apreendidos R$ 5.870,00 em dinheiro e 215 dólares, sendo que neste endereço foi preso o suspeito Célio Renato.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão aos nacionais Célio Renato Duarte Lopes, Kaíque Mendes Gonçalves e Jéssica Moura Campos pelo crime de tráfico de drogas ilícitas.Informa a autoridade policial que apesar da senhora Jéssica Moura Campos não ter sido alvo da investigação inicial, ela foi conduzida e detida, pois no dia do cumprimento do MBA a droga encontrada estava armazenada no quarto do casal, sendo que exalava forte odor no imóvel.
Ainda, além de ser encontrado a substância entorpecente, foi encontrado grande quantidade em dinheiro em cima da cama do casal, fato que sinaliza que a conduzida Jéssica tinha e/ou podia ter pleno conhecimento dos fatos, ajudando seu companheiro nas ações criminosas.
Salienta-se que no endereço que ocorreram as prisões, foram encontrados e apreendidos Contratos de Locações de imóveis em nome do casal Rosivete Mendes Cortez e Célio Renato Duarte Lopes (genitores de Kaíque).
O laudo toxicológico preliminar atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de 535 gramas de COCAÍNA.O mandado de busca e apreensão acostado as fls. 35/36 autorizou desde a apreensão a extração dos dados dos respectivos aparelhos eletrônicos e/ou similares que viessem a ser apreendido no bojo daquele procedimento, podendo ser realizado qualquer procedimento investigado no conteúdo das memórias digitais dos aparelhos.
As fls.
V da cota ministerial verifico a existência de solicitação direta do MP ao IC para envio do Laudo de Extração e de Degravação dos dados dos aparelhos celulares e notebook.As fls. 107 este juízo novamente solicitou, via ofício 054/2021, o envio do respectivo Exame Pericial de Degravação de Conteúdo de Aparelhos Eletrônicos.As fls. 179/180 aporta nos autos o Relatório nº 7632/IC/2020 que aduz não ter conseguido realizar a “quebra” do sistema do segurança do aparelho celular Apple, Iphone 8 plus, IMEI 356775085992912, razão pela qual deixou de encaminhar a respectiva solicitação em razão da impossibilidade técnica.Pois bem.
No que se refere a alegação de preclusão consumativa narrada pela defesa Rosivete Mendes Cortez e Célio Renato entendo ser descabida.
Conforme relatado, o pedido já tinha sido deferido por este juízo, posteriormente solicitado pelo MP, e novamente requisitado por este juízo.
Conforme narrou o perito do IC, faz-se necessário a realização de todo um procedimento individualizado para cada aparelho celular a fim de se obter a extração dos dados, sendo que em alguns casos o procedimento é infrutífero.Ainda, não podemos olvidar que a L. 11.343/06, apesar de possuir um rito especial, é complementada por todo o ordenamento jurídico vigente, dentre ele o próprio Código de Processo Penal.
A respeito do assunto sobre a juntada do Relatório e sua mídia, assim dispões o CPP:Art. 231.
Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.Art. 232.
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.O professor Gustavo Badaró em sua obra “Curso de Processo Penal” leciona que em sentido amplo, documento é qualquer suporte material que represente um fato juridicamente relevante. É todo e qualquer objeto que serve para demonstrar a verdade de um fato, como escritos, fotografias, pinturas, filmes.
De outro lado, em sentido estrito, documento são os escritos que servem como prova em juízo”.
No presente momento não verifico impedimento legal a juntada dos referidos documentos ainda mais quando são comum a ambas as partes.
Se de um lado pode robustecer a exordial acusatória, de outro lado pode ser a “peça chave” para esclarecer os fatos e evidenciar a negativa de autoria, conforme relatado por parte de alguns denunciados (fls. 184/188) A existência do deferimento para extração dos dados e confecção dos respectivos Laudos é de conhecimento de todas as partes que militam nos autos, não podendo-se falar, neste momento, preclusão consumativa por não juntada no tempo devido quando é necessário seguir todo um procedimento lógico a fim de obter um resultado positivo na extração.
Ressalta-se que a instrução probatória dos autos ainda não se findou, sendo que as partes terão a oportunidade de se manifestarem no momento oportuno quando da juntada dos respectivos Laudos.Nesse sentido é o entendimento dos nossos Tribunais:CORREIÇÃO PARCIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NEGATIVA.
LIMINAR CONCEDIDA.
JUNTADA.
DEFERIMENTO. 1.
Não há razão para obstar a produção de provas por parte do Órgão Acusador, mormente quando estas visam a comprovar os fatos narrados em denúncia. 2.
Quanto ao discutido, o art. 231, do CPP, é expresso ao autorizar as partes a apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Ademais, na esteira do § 1º do art. 400, também do CPP, ao magistrado apenas cabe indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias o que não se verifica na espécie.CORREIÇÃO PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*56-81 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 26/09/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2019)RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE OS REFERIDOS DOCUMENTOS. 1. É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel.
Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013).
Entretanto, tal discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito, como se verifica na espécie. 2.
Os referidos documentos objetivavam demonstrar a improcedência da acusação de que o recorrente teria recolhido a título de imposto sobre ganho de capital valor menor ao lucro obtido com a venda de um imóvel na cidade de São Paulo. 3.
Ainda que tais documentos eventualmente não sejam capazes de infirmar os termos da condenação, fundada em representação fiscal que concluiu pela existência do crédito tributário na seara administrativa, isso não significa que não devam ser analisados por tardia apresentação, sob pena de se subverter o espectro de maior abrangência do processo penal em relação ao administrativo, principalmente se a produção dessa prova somente foi possível - como sustenta o recorrente - após a sentença. 4.
Outrossim, a produção de provas pelo acusado, em qualquer grau de jurisdição ordinária, é decorrência da maior consideração que se há de ter, no processo penal, pelo direito de o acusado "defender-se provando", sendo menos rígidos, na esfera da persecução penal, os limites e as condicionantes presentes em litígio de natureza cível. 5.
Fica prejudicada a análise da apontada violação do art. 59 do Código Penal, porquanto, com a anulação do julgamento da apelação, novo decisum será proferido após a análise dos documentos juntados pelo recorrente. 6.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1537735 SP 2015/0039826-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar alegada pela defesa.No que se refere ao pedido ofertado pelo MP sobre a quebra do sigilo dos dados telemáticos de dados armazenados em “nuvens” dos aparelhos celulares apreendidos, é necessário fazer alguns apontamentos:A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, x), assim como o sigilo de dados (inciso XII), sendo que tal direito não é absoluto e cede ao interesse público quando se verifica necessário, mediante ordem judicial.O acesso aos dados em nuvem Apple e Samsung representa uma devassa de dados particulares, acarretando violação à intimidade do agente.
Desse modo, para que tal acesso seja possível, afigura-se imprescindível a previa autorização judicial devidamente motivada.É reiterada a jurisprudência das cortes superiores no sentido de - “sem prévia autorização judicial -, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante”.Pois bem, as peculiaridades que envolvem a ação policial demonstram que a verificação do conteúdo dos aparelhos celulares do representado é de grande importância para o esclarecimento real dos fatos, sobretudo quando os meios “comuns” de acesso aos dados se mostraram infrutíferos (fls. 35/36 e 179/180) Atualmente, o aparelho celular se tornou um objeto com diversas informações relacionadas à vida íntima das pessoas, tais como dados bancários, e-mails, conversas instantâneas por mensagens, entre outros, dados estes que estão protegidos no ordenamento jurídico pátrio no âmbito da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e da Constituição Federal que assegura a proteção à privacidade e à intimidade.
De outro lado, o entendimento dominante é de que os direitos fundamentais e a Constituição não podem ser usados como escudo para cometimento de delitos - repito: não existem direitos fundamentais absolutos.Assim, ratificando a decisão de fls. 35/36 e também neste momento a complementando, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo dos dados telemáticos contidos em nuvem dos aparelhos celulares apreendidos as fls. 56/57.Colha-se os respectivos IMEI e números do chip dos aparelhos e REMETA-SE, mediante ofício, a Samsung/Apple e as operadoras Claro e VIVO a fim de que forneçam os meios de acesso aos aparelhos bloqueados e/ou extraiam-se os dados contidos e armazenados em nuvem por elas administrados e remeta-se a este juízo mediante mídia digital.DETERMINO que o Cartório desta Unidade reitere o ofício de fls. 107, e requisite a Extração de Dados e seu Laudo dos demais aparelhos apreendidos, atualizando o processo digital (PDF) compartilhado com as partes.DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias para após a extração dos dados, a autoridade policial encaminhe a esta Vara Especializada o Laudo Pericial de Extração de Dados acompanhado de mídia DVD com as referidas informações.Sobre os pedidos de liberdade provisória, passo a deliberar neste momento: Conforme narrado, em apartada síntese, as defesas relatam a existência de excesso de prazo na formação da culpa.Pois bem, sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltamos que o Brasil passa por uma pandemia em que todos os poderes estão se “reinventando” para cumprir suas funções constitucionais.O Conselho Nacional de Justiça publicou instrução normativa a qual suspende prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e adotar a melhor forma de proceder com a instrução.Por obediência ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo para a formação da culpa é justificável e admitida.
Não há que se falar em excesso de prazo apto para relaxar a prisão cautelar do requerente, tendo em vista a complexidade do feito e a forma diligente com que o processo vem sido conduzido, imprimindo a celeridade possível ao andamento do feito.
O excesso de prazo não é situação que se resume a uma verificação meramente cronológica, isto é, de tempo decorrido.
Pelo contrário, havendo aspectos capazes de conduzir a uma tramitação processual menos célere do que a habitual, no caso em tela COVID-19, este deve ser considerado na determinação do excesso.Ou seja, eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, isso porque, o excesso de prazo para concluí-la não resulta de simples operação aritmética, devendo ser observado o caso concreto.
Os prazos processuais não são rígidos, podendo a complexidade e as peculiaridades do caso concreto justificar eventual necessidade de prazos maiores para o deslinde do feito.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia:HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A custódia do paciente deve ser mantida quando houver nos autos prova suficiente da existência do delito, indícios de autoria, a presença de ao menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo.
Habeas Corpus, Processo nº 0001194-51.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/04/2020 Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais conferidas aos requerentes.No mais, compulsando os autos principais, verifico que a denúncia foi recebida no dia 22.04.2021, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 22.04.2021.
Ou seja, mesmo diante do cenário pandêmico os autos estão seguindo o seu fluxo regular não podendo o defendente alegar excesso de prazo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com o recebimento da denúncia, fica superado o argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia.
Ordem prejudicada”. […] (STJ - HC: 46560 MT 2005/0128254-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 Ante o exposto INDEFIRO o relaxamento da prisão de todos os postulantes ante a inexistência de excesso de prazo nos autos.
De outro lado, no termos do art. 316 p.u. do CPP passo a deliberar sobre a manutenção do encarceramento dos reclusos:Compulsando o sistema SAPP, SEEU e BNMP2, verifico que o denunciado Célio Renato Duarte Lopes possui antecedentes criminais ligados ao tráfico de drogas (0052812-10.2008.822.0501).
A quantidade de drogas apreendidas não é considerada de pouca monta.
As circunstâncias em que se deram os fatos, a princípio, demonstram uma dedicação da requerente ao crime de tráfico.As circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública, uma vez que a potencialidade lesiva da infração, consubstanciada na quantidade de droga apreendida, bem como no modus operandi que se deram os fatos, por si só, é capaz de evidenciar a periculosidade social do querente.Ainda, é latente o risco de reiteração delitiva razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram adequadas ao caso.A "proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" (inciso II, art. 319 do CPP), tal se mostra ineficiente, uma vez que o crime de tráfico de drogas pode ser praticado em qualquer local, não sendo necessário que o requerente frequente as chamadas "bocas de fumo" ou mesmo locais onde se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais locais não são identificados e operam na clandestinidade.Já o "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos" (inciso V, art. 319 do CPP), também se mostra inútil, pois, conforme já mencionado, o tráfico de drogas pode ser cometido em qualquer lugar, inclusive na própria residência.Observa-se, portanto, que a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis está evidenciada, de modo que a prisão cautelar do requerente Célio Renato Duarte Lopes se faz necessário pelos fundamentos expostos.Em relação a manutenção do encarceramento preventivo de Kaike Mendes Gonçalves e Jessica Moura Campos entendo que tal medida pode ser substituída por cautelares diversas da prisão neste momento.Consultando os sistemas SAPP, BNMP2 e SEUU verifico que os reclusos não registram antecedentes criminais.Não há dúvidas de que o crime imputado a Jéssica Moura e Kaíque Mendes Gonçalves são graves, tanto que a conduta delituosa (tráfico ilícito de drogas) tem comando criminalizante na própria Constituição Federal e o Brasil, além de tudo, é signatário da Convenção de Viena (Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas).
No caso concreto, a gravidade do crime indica a necessidade de imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, porém, a meu ver, considerado as condições pessoais favoráveis dos reclusos, a prisão pode ser substituída por medidas alternativas.Registro, a propósito, que as medidas alternativas à prisão, embora em menor extensão, também limitam a liberdade de locomoção do cidadão, revelando-se, como dito, suficientes, no caso concreto, para resguardar a ordem pública e instrução processual criminal.ISSO POSTO, nos termos do art. 282, I, II e §5º, c.c. art. 316, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados JESSICA MOURA CAMPOS e KAÍQUE MENDES GONÇALVES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:1) Manter o endereço atualizado; 2) Não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) sem prévia autorização judicial;3) Proibição de frequentar bares, prostíbulos, casa de jogos, Unidades Prisionais da capital;4)Recolhimento Domiciliar noturno, devendo ficar em sua residência no horário compreendido entre as 21h00min de um dia e sair as 06h00min do outro, devendo ser fiscalizado através do sistema de monitoramento eletrônico.6) Proibição de manter contato com os demais denunciados da ação penal principal.No ensejo, fica os beneficiários alertados que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares elencadas acima poderá resultar na revogação do benefício da liberdade provisória.Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo KAÍKE MENDES GONÇALVES, brasileiro, nascido aos 24.09.1998, filho de Roseivete Mendez Cortez e Cleberson Gonçalves da Silva, CPF *16.***.*77-43, residente na rua Buritis, nº 4366, ap.03, B.
Floresta Porto Velho/RO; JESSICA MOURA CAMPOS, brasileira, nascida em 11.01.1997, natural de Porto Velho/RO, filha de Francisca Sales de Moura e Fontinele Moacir Rego Campos, CPF *09.***.*00-77, residente na rua Daniela, nº 4859, B.
Igarapé, salvo se por outro motivo devam permanecer preso.Em consulta ao SAP e ao BNMP/SEEU, nada consta que impeça a soltura.Serve a presente decisão como OFÍCIO A SEJUS para implantação do monitoramentos eletrônicos.Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de maio de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito -
23/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0009540-40.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Célio Renato Duarte Lopes, Jessica Moura Campos, Kaíque Mendes Gonçalves, Rosivete Mendes Cortez Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Jessica Silva de Sousa (OAB/RO 10303), Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Rosangela Viana Rebouças (OAB/MT 13019) Despacho: Adv: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A; Sebastião de Castro Filho OAB/RO 3646; Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561; Jéssica Silva de Sousa OAB/RO 10303 V i s t o s,Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 161, 171/172, 174 e 184/188.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 05/05/2021 às 08hs30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/ewu-vxut-kuxConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) abaixo descritos.
Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):1) Célio Renato Duarte Lopes, nascido em 07/08/1982, filho de Maria das Neves Duarte Lopes e Noraldino Magalhães Duarte Lopes, residente na Rua Madre Silva, n. 3398, Bairro Conceição, nesta capital, atualmente recolhido no Urso Branco.2) Rosivete Mendes Cortez, brasileira, nascida em 26/08/1979, natural de Guajará Mirim/RO, filha de Josefa Mendes Cortez e José Evilázio Cortez, residente na Rua Madre Silva, n. 3398, bairro Conceição, nesta capital.3)Kaíque Mendes Gonçalves, brasileiro, nascido em 24/09/1998, natural de Guajará Mirim/RO, filho de Rosivete Mendes Cortez e Cleberson Gonçalves da Silva, residente na rua Buritis, n.º4366, apartamento 03, bairro Floresta, nesta capital, atualmente recolhido no Urso Branco. 4) Jéssica Moura Campos, brasileira, nascida em 11/01/1997, natural de Porto Velho/RO, filha de Francisca Sales de Moura e Fontinele Moacir Rego Campos, residente na rua Daniela, nº 4859, bairro Igarapé, nesta capital, atualmente recolhida no Presídio Feminino.Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PC Rogério Pimenta Pinto2) PC Jailson Rodrigues de Oliveira Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência").Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato.Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos: Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de abril de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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