TJRO - 0802526-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/07/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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15/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 16:40
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025268320218220000.pdf
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24/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 00:05
Decorrido prazo de EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0802526-83.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 7000361-62.2021.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: E.
G. de O.
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 27/03/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas corpus.
Violência doméstica e Ameaça.
Legalidade do decreto de prisão preventiva.
Reiteração criminosa.
Garantia da ordem pública.
Decisão fundamentada.
Aplicação do princípio da homogeneidade por prospecção pena futura.
Inviabilidade.
Medidas cautelares alternativas.
Inviabilidade.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando presentes os requisitos da prisão preventiva, plenamente justificada na garantia da ordem pública para evitar a violência e grave ameaça impingida à vítima, no âmbito doméstico, reveladores da periculosidade do agente, mormente quando há risco concreto de reiteração na prática criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.
Inviável a concessão da liberdade provisória mediante aplicação do princípio da homogeneidade ao argumento de que o paciente, em eventual condenação, não será privado de sua liberdade, diante das possíveis e substanciais modificações que a ação penal pode sofrer no decorrer da instrução, a exemplo do artigo 384 do CPP. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 5.
Ordem denegada. -
02/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:03
Denegado o Habeas Corpus
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12/05/2021 14:12
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2021 14:11
Expedição de Ofício.
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12/05/2021 12:49
Deliberado em sessão
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11/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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11/05/2021 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2021 07:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 19:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08025268320218220000.pdf
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08/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:41
Juntada de Informações
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06/04/2021 11:06
Expedição de .
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0802526-83.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 27/03/2021 09:17:57 Polo Ativo: EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE/RO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de E.
G.
DE O., preso em flagrante no dia 03.02.2021, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, e Art. 147, caput, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que em audiência de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 11719136 - Pág. 10-11), apontando ainda, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. A impetrante afirma que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão da autoridade impetrada não é idônea, pois não está suficientemente fundamentada para manter a medida excepcional, havendo, destarte, meras presunções de que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, bem como não há indicativos de que ele venha prejudicar a instrução criminal, nem se furtar da aplicação de lei penal, caracterizando suposta abusividade da medida, bem como afronta ao preceito da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Argumenta que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional.
Pontua ainda, que desde a realização da audiência de custódia em 03.02.2021 decorreram aproximadamente 52 dias e o paciente encontra-se segregado sem que tenha sido ofertada denúncia, situação que extrapola o prazo legal previsto no art. 46 do CPP que estabelece o limite de 5 (cinco dias) para oferecimento da denuncia estando o réu preso.
Pugna, destarte, pelo reconhecimento do excesso de prazo com a colocação do paciente em liberdade, mediante a cautelar de monitoramento eletrônico. Aduz ainda, pelo principio da homogeneidade, que não há necessidade de ser mantida a segregação cautelar do paciente, haja vista que em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena será o aberto, já que não existem elementos a indicar que será imposto regime mais rigoroso. Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa família, preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por alguma das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão da ordem. Juntou documentos ( ID 8576182 / 8576220) Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 29 de março de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
05/04/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 12:38
Juntada de Ofício
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05/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:55
Juntada de termo de triagem
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27/03/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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