TJRO - 7016204-44.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/11/2021 07:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 07:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:7016204-44.2019.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7016204-44.2019.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Apelada: Camila Santos Rodrigues Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/11/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Direito Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Certidão de Dívida Ativa.
Legalidade.
Débito.
Cobrança.
Presunção de certeza e liquidez.
Ausência de comunicação do encerramento de atividades sujeitas à incidência do ISSQN.
Obrigação tributária.
Descumprimento.
Higidez da CDA.
Recurso provido. É cediço que é dever da Fazenda Pública dar pleno cumprimento ao previsto na legislação tributária, tendo o Fisco o dever de proceder o lançamento direto ou de ofício, mediante iniciativa de cálculo e de lançamento efetuado pela autoridade fiscal, obrigando o sujeito passivo ao recolhimento nos prazos previamente estipulados. In casu, diante da ausência de comunicação do encerramento das atividades profissionais de odontologia ao Fisco, bem como do estrito cumprimento do poder-dever do Município de Ariquemes de exigir o cumprimento de obrigação tributária pecuniária, impõe-se o provimento do recurso da municipalidade, reformando-se a sentença de primeiro grau e invertendo-se os ônus de sucumbência. -
25/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:35
Conhecido o recurso de CAMILA SANTOS RODRIGUES - CPF: *14.***.*21-12 (APELADO) e provido
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06/04/2021 17:55
Deliberado em sessão
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06/04/2021 17:54
Deliberado em sessão
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25/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:14
Juntada de termo de triagem
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26/11/2020 17:18
Recebidos os autos
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26/11/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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