TJRO - 0803394-61.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de JOVAY MARTINS DE MELO em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de JOVAY MARTINS DE MELO em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/06/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803394-61.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000501-63.2021.8.22.0015 – Guajará-Mirim/ 2ª Vara Cível Agravante: Jovay Martins de Melo Advogado: Matheus Barbosa Lima Moura (OAB/RO 9372) Advogada: Valdineia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Agravado: Williane Gomes Borim Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 21/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jovay Martins Melo em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência movida em desfavor de Williane Gomes Borim, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, afirma que a mera alegação de insuficiência financeira é suficiente para garantir o direito à gratuidade, pois esta possui presunção juris tantum de veracidade, somente sendo elidida por meio de prova em contrário.
Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e em caso de eventual necessidade de perícia, terá o seu direito ao amplo acesso à justiça negado.
Pleiteia, diante dessas argumentações, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de recurso contra decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal até decisão sobre a questão (art. 101, § 1º, do CPC).
Adotando o entendimento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014.) No caso em análise, em que pese o agravante não ter carreado provas de suas despesas para que se possa efetuar uma análise mais completa da sua alegada hipossuficiência, é certo que também não há elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), máxime quando anexou contracheques, demonstrando que tem renda aproximada de 2 salários mínimos.
Ainda, a concessão da gratuidade pode ser impugnada pela parte contrária e revogada, desde que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V do CPC, dou provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
26/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 21:42
Conhecido o recurso de JOVAY MARTINS DE MELO - CPF: *00.***.*48-38 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2021 07:10
Conclusos para decisão
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22/04/2021 07:09
Juntada de termo de triagem
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21/04/2021 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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