TJRO - 0802538-97.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de ULISSES ASSIS DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de ULISSES ASSIS DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 13:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ULISSES ASSIS DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior 0802538-97.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJe) Origem: 0002092-79.2021.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Ulisses Assis dos Santos Impetrante (Advogado): Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6.712) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO (Juiz Convocado) Distribuído por sorteio em 29/03/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas e posse de arma e munição de uso restrito.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Decisão fundamentada.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
A decisão que aponta de maneira suficiente e concreta as razões fáticas e jurídicas pelas quais manteve a segregação provisória do paciente não pode ser acoimada de inidônea. 2.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, AgRg no HC 569.502/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, Sexta Turma, julgado em Processo 18/08/2020, DJe 26/08/2020) 3.
Ordem denegada. -
30/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:48
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2021 13:34
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 13:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2021 11:40
Deliberado em sessão
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16/06/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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16/06/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 08:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:46
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:00
Juntada de informação
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07/04/2021 10:23
Expedição de .
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0802538-97.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 29/03/2021 09:23:18 Polo Ativo: ULISSES ASSIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURO PEREIRA MAGALHAES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO DESPACHO
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 6712) em favor do paciente Ulisses Assis dos Santos, preso preventivamente desde 10/03/2020, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/03. Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea. Prossegue afirmando que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito, filhos menores e, portanto, não há indícios que se furtará à aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão, com a expedição, in limine, de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade com uso de monitoramento eletrônico e, no mérito, que seja confirmada a liminar eventualmente concedida. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ. Indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente foi solto. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Sirva este de mandado e/ou ofício.
Expeça-se o necessário. Publique-se. Porto Velho, 31 de março de 2021.
Juiz convocado JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Relator -
05/04/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 13:27
Juntada de Ofício
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05/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:54
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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