TJRO - 0809218-35.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:02
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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10/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/06/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08092183520208220000.pdf
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19/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:15
Retificado 19/04/2021 13:15 - Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0809218-35.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000054-33.2019.822.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: José Dário de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 23/11/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO RELATOR.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto em razão da Covid.
Cômputo do período como pena cumprida.
Possibilidade. 1.
Consoante as orientações sobre alternativas penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (CNJ), deve ser computado o período de dispensa temporária do cumprimento da condição de comparecer ao juízo para justificar as atividades – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda. 2.
Agravo não provido. -
05/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:49
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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25/03/2021 09:00
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2021 08:56
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 12:44
Deliberado em sessão
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15/03/2021 18:46
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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24/02/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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24/02/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:29
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08092183520208220000.pdf
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23/11/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 07:40
Juntada de termo de triagem
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23/11/2020 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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