TJRO - 7001702-09.2020.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/08/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 09:45
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 7001702-09.2020.8.22.0021 Apelação Cível (Pje) Origem: 7001702-09.2020.8.22.0021 Buritis - 1ª Vara Genérica Apelante: Jorge Eugenio De Macedo Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB/PB 17231) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/SP 92649) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 09/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Eugênio de Macedo, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis, que traz a seguinte narrativa: […] A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em face da parte ré, ambas qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato com cláusula de alienação fiduciária e que a parte ré está inadimplente, mesmo depois de notificada.
Assim, com base no Decreto-Lei 911/69, pretende a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e a posse em suas mãos.
Juntou documentos.
Liminar concedida, contudo, a o bem não foi localizado para ser apreendido, frustrando o cumprimento da medida (ID 39087352).
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação c/c reconvenção (ID 39709006), em resumo insurge-se contra cláusulas contratuais, afirmando serem abusivas.
Pugna pela revogação da liminar e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. [...] Na sentença (Id 11863219) a reconvenção foi julgada improcedente, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, sendo caso de julgamento antecipado da lide, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos acima explicitados e, por consequência, MANTENHO a tutela de urgência concedida no ID 38375969, ficando a parte autora intimada para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento ao feito.
Condeno a ré reconvinte nas custas da reconvenção e em honorários de advogado, de 10% (dez por cento) do valor da causa na reconvenção. Na apelação (ID 11813183), o reconvinte argumenta, em síntese, sobre a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos e pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 11863230). As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do CPC para se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso (Id 12038693). É o relatório Decido. O recurso não merece ser conhecido em razão da evidente inadequação da via eleita. Nos autos houve decisão que rejeitou a reconvenção, mas não pôs fim ao processo, o que indica a natureza interlocutória. A reconvenção não gera processo novo.
Há ampliação objetiva do processo, pois se acrescenta nova causa de pedir e novo pedido. Com efeito, o recurso cabível no caso seria o agravo de instrumento, nos termos do que determina o art. 1.015, II do CPC cumulado com art. 355, I e 356 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. – destaquei. Somente de sentença final caberia apelação (CPC, art. 203 e art. 1.009) e, se não existe dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sobre o assunto: RECONVENÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
AGRAVO.
Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 443.175/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 345) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que extingue a reconvenção, sem extinguir o processo - formado pela conexão desta com a da ação principal -, tem cunho interlocutório, desafiando agravo de instrumento, não apelação.
Doutrina.
Jurisprudência. 2.
Inexistência de dúvida objetiva e ocorrência de erro inescusável, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-86, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/06/2016). – destaquei. No caso dos autos, portanto, a matéria arguida não comporta análise pela via eleita, senão por agravo de instrumento, conforme previsão normativa e a utilização do recurso de apelação configura meio inadequado, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
11/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:19
Não conhecido o recurso de JORGE EUGENIO DE MACEDO - CPF: *38.***.*30-10 (APELANTE)
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10/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:19
Juntada de Petição de
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04/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7001702-09.2020.8.22.0021 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 7001702-09.2020.8.22.0021 Buritis - 1ª Vara Genérica 01/04/2020 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELANTE: JORGE EUGENIO DE MACEDO Advogado: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO – PB 17231 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – SP 92649 Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/04/2021 DESPACHO
Vistos. Considerando tratar-se de sentença que rejeitou a reconvenção, mas não pôs fim ao processo (parcial de mérito), nos termos do 10 do CPC/2015, que visa impedir a prolação de decisão surpresa e garantir o exercício do contraditório útil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso de apelação em razão da inadequação da via eleita, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
27/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2021 07:11
Conclusos para decisão
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12/04/2021 07:11
Juntada de termo de triagem
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09/04/2021 16:08
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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