TJRO - 7026249-13.2019.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/01/2024.
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04/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 10:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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20/10/2023 08:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 17:28
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
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15/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:53
Juntada de autos digitalizados
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22/08/2023 23:16
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:36
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7026249-13.2019.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: JOSE LUIZ LENZI, RUA VENEZUELA 2607 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-008 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA DO IPERON D E C I S Ã O RELATÓRIO Inicialmente, verifica-se que o Recurso de apelação da parte autora fora provido nos seguintes termos, vejamos (id. 85254552 - Pág. 7), in verbis: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o pagamento, de forma retroativa, dos proventos de aposentadoria do apelante José Luiz Lenzi em relação ao período compreendido entre março/2012 e maio/2016, com acréscimo de juros moratórios, até novembro/2021, equivalentes ao que se aplica à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9494/97) e correção, até novembro/2021, pelo IPCA-E e, a partir de dezembro/2021, com base na SELIC (art. 3º, EC 113/2021).
Com o trânsito em julgado, o Autora requereu cumprimento do acórdão, aduzindo o seguinte (id. 86409724 - Pág. 5): Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência acolhimento do presente cumprimento de sentença, determinando a intimação do Executado para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.100.966,91 (três milhões, cem mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), correspondentes ao crédito do Exequente (R$ 2.819.060,83), mais os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) (R$ 281.906,08), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na fase de execução, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimado para os termos do Art. 535 do CPC, o Executado apresentou impugnação no id. 89329254, em suma, aduziu prescrição porque o feito foi protocolado em 19/06/2019, e por isso as verbas devidas anteriormente aos 05 anos contados dessa data estão prescritas. Dessa forma, em razão da prescrição desse ínterim, entende que o valor total devido pelo executado perfaz a importância de R$ R$1.273.647,90, sendo R$1.179.303,62 em favor do exequente e, R$ 94.344,28, a título de honorários advocatícios.
Posteriormente, se ocorrer rejeição da prescrição, o que resultará na inclusão do período de março de 2012 a maio de 2016 na memória de cálculos, haverá um excesso na execução no importe de R$ 922.484,79 (novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Para noticiar excesso explica que, a exequente utilizou o subsídio no valor de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais), no período de junho de 2014 a março de 2016, em desacordo com o anexo único da Lei Complementar Estadual n. 612/2011, o qual estabelece o valor subsídio de R$ 14.609,16 (quatorze mil seiscentos e nove reais e dezesseis centavos), correspondente ao correto enquadramento do servidor na Classe "C", conforme contracheque de março e ficha financeira de 2012 em consonância com o anexo único da Lei Complementar Estadual n. 612/2011 Alegou ainda que o exequente incluiu indevidamente o mês de maio de 2016 na planilha, tendo desconsiderando que o pagamento referente a esse mês ocorreu na via administrativa, conforme comprovante bancário do mês de maio de 2016.
Relatou que exequente calculou os honorários de sucumbência no percentual 10% sobre o valor da causa, enquanto o percentual estabelecido na sentença é de 8% sobre o valor da causa a ser atualizado em cumprimento de sentença, conforme acórdão dos autos.
Manifestação do exequente no id. 89807566.
Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos ao contador judicial, que apresentou memória de cálculo no id. 90851869, demonstrando ser devida a quantia de R$ 2.249.570,43 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 2.082.935,58 a quantia principal e R$ 166.634,85 a título de horários.
Com a vinda dos cálculos da contadoria judicial as partes foram intimadas.
O Exequente aduziu que a Contadoria Judicial não considerou o teto máximo de sua remuneração (id. 91424844).
O IPERON por meio da petição de id. 91938615 discordou dos cálculos apresentados pelo contador judicial sob o argumento de que os períodos prescritos não foram excluídos.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON afirma que as parcelas superiores a 05 anos contados retroativamente do dia 19/06/2019 estão prescritas.
Registre-se que, o Exequente, em autos de ação por improbidade administrativa sofreu condenação de perda da função pública, mas quando do cumprimento da sentença já estava aposentado, e assim a perda função pública sobre sua aposentadoria.
Entendendo que sua aposentadoria não poderia ser perdida, o Exequente apresentou recurso, onde obteve êxito para reformar a decisão judicial que cassou sua aposentadoria.
O Acórdão do STJ que tornou nula a decisão que decretou a perda do benefício de aposentadoria transitou em julgado no dia 20 de abril de 2016 conforme certidão à id. 3542098; aí nasceu o direito de reaver as parcelas não pagas da aposentadoria, motivo pelo qual esse é o termo inicial do prazo prescricional (teoria da Actio Nata).
Dessa forma, a partir do dia 20 de abril de 2016, o Requerente dispunha de 05 anos para postular a cobrança de eventuais verbas que foram suprimidas em razão da decisão judicial que ordenou a perda de sua aposentadoria, já que sua aposentadoria não deveria ter sido suprimida. Cediço que, nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.190/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, não se verifica a prescrição alegada pelo IPERON, e pelos argumentos expostos, REJEITO-A.
Dos subsídios referentes a: março/2012 até junho/2014 e de julho/2014 a dezembro/2014 e a partir de janeiro/2015 O Exequente entende que do período de março/2012 até junho/2014 deve ser utilizado como base de cálculo a quantia de R$ 20.040,00, em seguida do período de julho/2014 a dezembro/2014 o montante de R$ 26.589,60, e a partir de janeiro/2015 R$ 30.471,10.
Explica que em 02 de fevereiro de 2011 a Lei n° 2.392 fixou o subsídio dos Advogados da Assembleia Legislativa em 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal, com base no §9° do artigo 104, da Constituição Federal. Ato contínuo, em 17 de março de 2011, entrou em vigor a Lei Complementar n° 612, onde o subsídio de R$ 20.040,00 (vinte mil e quarenta reais).
Em seguida, a Lei Complementar n° 785, de 09 de julho de 2014 ratificou o valor do subsídio da classe ou nível máximo da carreira de Advogado da ALE/RO na proporção de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, assim os advogados da ALE/RO passaram a ter direito a um subsídio de R$ 26.589,60 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) de julho a dezembro de 2014, e de R$ 30.471,10 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos) a partir de janeiro de 2015.
Os Argumentos não procedem.
Isso porque, quando da vigência da LC n. 612/11, o Exequente estava enquadrado na classe “c”, conforme demonstra sua ficha financeira de 2012 juntada no id. 89329255 - Pág. 3, cujo subsídio é R$ 14.609,16. Assim, até junho/2014 deve ser utilizado para fins de cálculos o subsídio é R$ 14.609,16.
No que concerne ao período de julho/2014 a dezembro/2014 e a partir de janeiro/2015, em exame aos cálculos da contadoria (id. 90851869 - Pág. 2), verifiquei que foram utilizados os subsídios da forma que o Exequente expôs, ou seja, de julho/2014 a dezembro/2014 o montante de R$ 26.589,60, e a partir de janeiro/2015 a quantia de R$ 30.471,10.
Dessa forma, a insurgência em relação os cálculos da contadoria não procedem.
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a prescrição suscitada pelo IPERON e, do mesmo modo, a impugnação do Exequente quanto aos cálculos da contadoria judicial. via de consequência, homologo os cálculos da contadoria judicial (id. 90851869) para fixar que é devido à parte exequente a quantia de R$ 2.082.935,58 (montante principal) e R$ 166.634,85 (a título de honorários advocatícios sucumbenciais).
Decorrido o prazo da presente decisão, à CPE para providenciar a expedição de um precatório na quantia R$ 2.082.935,58 em nome do Exequente e outro no montante de R$ 166.634,85 em nome do patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Se o advogado juntar nos autos o contrato de honorários, a CPE deverá proceder o destaque do percentual pactuado, nos termos do Art. 22 § 4º do EOAB (honorários contratuais).
Com a expedição dos requisitórios, arquivem-se os autos até a liquidação e pagamento dos créditos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho , 1 de julho de 2023.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 259/2023-CGJ, de 19/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7026249-13.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LENZI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho-RO, 19 de maio de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
19/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Conta Atualizada
-
12/05/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/05/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7026249-13.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LENZI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho-RO, 11 de abril de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
11/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:15
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 27/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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16/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:24
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:27
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 00:31
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:29
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:51
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 00:40
Publicado SENTENÇA em 25/05/2020.
-
22/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2020 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:50
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:54
Outras Decisões
-
23/04/2020 06:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 00:12
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2019 00:02
Publicado DESPACHO em 09/12/2019.
-
06/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:01
Outras Decisões
-
03/12/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:40
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2019.
-
20/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:58
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:42
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 04:35
Publicado DECISÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:02
Outras Decisões
-
11/09/2019 07:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LENZI em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 03:39
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:14
Publicado DESPACHO em 05/07/2019.
-
03/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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