TJRO - 7002165-12.2019.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:08
Juntada de Petição de
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07/05/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7002165-12.2019.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 16/04/2020 10:41:58 Polo Ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MT16846-A Polo Passivo: JOSE SIDERLEI SANTANA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: ANA KARINA NICOLA GERVASIO - RO9960-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de Abril de 2021 Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
29/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2021 10:50
Deliberado em sessão
-
07/04/2021 06:18
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 5.
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22/03/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 03:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:00
Decorrido prazo de ANA KARINA NICOLA GERVASIO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE SIDERLEI SANTANA em 24/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ANA KARINA NICOLA GERVASIO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de JOSE SIDERLEI SANTANA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANA KARINA NICOLA GERVASIO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE SIDERLEI SANTANA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:46
Deliberado em sessão
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10/02/2021 10:00
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 5.
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02/02/2021 18:38
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
-
02/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/01/2021 08:35
Conclusos para decisão
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06/01/2021 03:10
Publicado INTEIRO TEOR em 07/01/2021.
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06/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2020 15:33
Conhecido o recurso de JOSE SIDERLEI SANTANA - CPF: *20.***.*65-72 (RECORRIDO) e provido
-
28/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 12:42
Deliberado em sessão
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20/12/2020 15:15
Incluído em pauta para 21/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4.
-
09/12/2020 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:42
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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