TJRO - 7001874-09.2019.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/05/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001874-09.2019.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 15/09/2020 15:55:05 Polo Ativo: BANCO FINASA S/A. e outros Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A Polo Passivo: LUCIANA DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo.
Compulsando os autos nota-se que a cobrança realizada pela ré foi ilegítima.
Quanto dano moral, e oportuno ressaltar, outrossim, que a reparação do dano moral, tem sido empregada tanto para compensar a dor da vitima (função compensatória), como para punir o ofensor (função punitiva).
Pode-se conceituar dano moral através dos ensinamentos do Professor Carlos Roberto Gonçalves que o conceitua como: “Dano que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” Neste sentido o TJDF já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO. . (...)3.
A indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação do dano sofrido, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Ante a falta de parâmetros objetivos, a doutrina sugere cinco critérios para amparar a estimativa do quantum reparatório, a saber: reprovabilidade da conduta, sofrimento da vítima, capacidade econômica do agente, condições sociais do ofendido e circunstâncias do caso concreto.(TJ-DF 20.***.***/1315-14 0012858-31.2013.8.07.0004, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 .
Pág.: 146-158) No presente deve ser aplicado dano moral posto que fica evidente a função compensatória como forma de minimizar a dor da vítima como também de punir de forma pedagógica. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Assim, o valor arbitrado foi correto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial.
Competência.
Dano Moral.
Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Porto Velho, 24 de Fevereiro de 2021 Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR -
29/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:47
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido.
-
09/04/2021 09:29
Deliberado em sessão
-
01/03/2021 18:00
Juntada de Petição de
-
01/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
-
09/02/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006692-03.2020.8.22.0002
Eunice Duarte Moura
Estado de Rondonia
Advogado: Silmar Kundzins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 07:47
Processo nº 7042990-65.2018.8.22.0001
Rovema Locadora de Veculos LTDA
L Eduardo Santos
Advogado: Valeria Maria Vieira Pinheiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2020 14:30
Processo nº 7042990-65.2018.8.22.0001
Rovema Locadora de Veculos LTDA
L Eduardo Santos
Advogado: Jose Cristiano Pinheiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2018 17:00
Processo nº 7023071-56.2019.8.22.0001
Centrais Eletricas de Rondonia SA Ceron
Liberty Seguros S/A
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2020 13:28
Processo nº 7023071-56.2019.8.22.0001
Liberty Seguros S/A
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2019 09:58