TJRO - 7006672-10.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 23/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 19/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2021 23:59.
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15/09/2021 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:01
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2021.
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10/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:21
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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10/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de CELIO ALVES CORDEIRO em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 13:04
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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30/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 09:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7006672-10.2019.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006672-10.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado : Célio Alves Cordeiro Advogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado : Valnei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 26/04/2021 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em Apelação.
Rediscussão.
Objeto da apelação.
Inexistência de contradição, omissão e obscuridade.
Litigância de má-fé.
Não caracterizada.
Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos.
A utilização dos recursos cabíveis e o exercício regular do direito de ação não podem ser considerados litigância de má-fé, inclusive quando há argumentos defendendo a extensão de benefício à categoria. -
29/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2021 08:04
Deliberado em sessão
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19/07/2021 10:43
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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12/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7006672-10.2019.8.22.0014 Embargos de Declaraçãop em Apelação (PJE) Origem: 7006672-10.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Embargante/Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado/Apelado : Célio Alves Cordeiro Advogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado : Valnei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 26/04/2021 DESPACHO Vistos, Intime-se a embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1023, §2º, CPC).
Após, volte-me em conclusão. C.
Porto Velho, 10 de maio de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
11/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:51
Juntada de Petição de
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06/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/04/2021 - por videoconferência 7006672-10.2019.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006672-10.2019.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado : Célio Alves Cordeiro Advogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado : Valnei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/03/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Falha na prestação do serviço.
Fatura.
Pagamento por débito em conta.
Erro do fornecedor.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Litigância de má-fé em contrarrazões.
Afastada.
Recurso desprovido.
A inscrição do nome do consumidor, decorrente de falha na prestação do serviço bancário prestado por meio débito em conta, alicerça justa e necessária condenação do prestador do serviço ao pagamento de indenização por danos morais.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. -
26/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:57
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 11:13
Deliberado em sessão
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07/04/2021 15:11
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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25/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:56
Juntada de termo de triagem
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09/03/2021 09:56
Retificado 09/03/2021 09:56 - Juntada de termo de triagem
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09/03/2021 08:54
Recebidos os autos
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09/03/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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