TJRO - 0803442-20.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/08/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0803442-20.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7040219-85.2016.8.22.0001 PORTO VELHO - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS E OUTRO ADVOGADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE – RO 2790 AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NETO ADVOGADO: FRANCISCO NUNES NETO – RO 158 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maximiliano Darcy David Deitos e Eddye Kerley Canhim contra decisão proferida em sede de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença que movem contra Francisco Nunes Neto. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do agravado, deferindo o pleito no percentual de 15% dos rendimentos do agravado, para desconto em folha. Os agravantes aludem, em suma, que são credores de valores decorrentes de condenação judicial em ação indenizatória e que o agravado tem condições de arcar com penhora de 30% de seu salário, citando julgados que entendem aplicáveis e pedindo a reforma da decisão agravada para deferimento da constrição judicial em tal percentual. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, anoto trata-se de recurso contra decisão na fase de cumprimento de sentença, a qual não foi extinta, cabendo a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.
Conheço do recurso. Apreciando os autos, verifica-se incontroverso que os agravantes são credores do agravado em razão de ação indenizatória, na qual houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 para cada um dos agravantes, além das custas processuais e de honorários de advogado de 15% sobre a condenação, cujo valor inicial, com as devidas atualizações seria de R$177.873,70. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram intimados para pagamento voluntário da obrigação, porém após o regular trâmite, ausência de pagamento e de constrição de outros bens, foi pleiteada a penhora de salário do agravado, aposentado da AGU, no montante de 30%, sendo deferido o pleito no percentual de 15%, com que não concordam os recorrentes. Anoto, como cediço, que a execução se faz no interesse do credor, porém na forma menos gravosa para o devedor. Outrossim, registro que o STJ, evoluindo no entendimento acerca da possibilidade de penhora de vencimentos e salários do devedor, em atenção às disposições do novo CPC, já firmou entendimento de que esta se mostra possível, desde que feita em percentual que não afete a subsistência do devedor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2.
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora de parte da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. No caso, a Corte local entendeu ser possível a penhora de parte do salário da agravante para o adimplemento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação desta Corte, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais no caso de dívida alimentar, como são considerados os honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1595030/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Observa-se que a regra de ouro a permitir a penhora de salários é a sua fixação em percentual que se permita a manutenção do devedor, sem comprometimento do mínimo de sua dignidade. Na espécie, verifica-se da ação originária que o agravo juntou petição de interposição de agravo de instrumento, porém sem constar no PJE distribuição de tal recurso. Não obstante, a documentação por ele trazida indica ser servidor aposentado da AGU, com rendimento bruto de R$27.303,70, do qual são descontadas 3 pensões alimentícias, além de outros compromissos financeiros, remanescendo rendimentos líquidos de R$8.191,11. Não fosse isso, entre os documentos apresentados contam comprovantes de despesas de plano de saúde, água, luz e locação, em montante aproximado de R$3.150,00. Neste passo, a pretensão dos agravantes, se deferida, poderia interferir na manutenção do mínimo para a subsistência do agravado, pois comprometeria mais de R$7.000,00 de seus rendimentos. Conquanto se reconheça ser o agravado advogado atuante nesta comarca da capital, não há elementos a indicar renda média ou créditos oriundos do exercício da advocacia. Ademais, a determinação de penhora de 15% do valor dos rendimentos do agravado representa medida adequada e proporcional no caso concreto, pois implicara em valores que podem ser suportados, por estar consentâneo com as demais despesas já descontados em folha, bem como permitirá o adimplemento da obrigação em cerca de 50 (cinquenta) meses, tempo que considero razoável. Por fim, anoto que o fato de ocorrer penhora dos vencimentos do agravado não impede que os agravantes permaneçam na busca de outros bens para satisfazer de forma mais breve seu crédito, nem mesmo de que aquele, o devedor, apresente bens passíveis de penhora ou outra proposta de acordo para uma solução breve e que melhor atenda ao interesse de todos os envolvidos. Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a dominância do assunto no STJ, o recurso é manifestamente improcedente, razão pela qual nego-lhe seguimento e mantenho a decisão agravada. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de abril de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
27/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:39
Conhecido o recurso de MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS - CPF: *60.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
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23/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
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23/04/2021 07:52
Juntada de termo de triagem
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22/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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