TJRO - 0004203-62.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 11:01
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/06/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 08:10
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 0004203-62.2013.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ODAIR JOSÉ DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA – RO1073 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – RO535-A APELADA : MARIA GECILIA TORRES DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 29/07/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA.
Apelação.
Contrato de locação.
Descumprimento.
Inadimplemento de faturas de água e luz.
Mero aborrecimento.
Sucumbência recíproca.
Simples inadimplemento contratual, com a inadimplência das faturas de água e luz, não enseja abalo moral, mas mero aborrecimento não indenizável. Constatada a sucumbência recíproca com o não acolhimento do valor total da indenização por danos materiais e com a improcedência do dano moral, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas e honorários. -
28/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:28
Conhecido o recurso de ODAIR JOSE DE ANDRADE - CPF: *86.***.*47-72 (APELANTE) e não-provido.
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14/04/2021 17:28
Deliberado em sessão
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26/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
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26/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2020 08:27
Conclusos para decisão
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08/09/2020 08:26
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 07:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
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17/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 13:45
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:44
Juntada de termo de triagem
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12/08/2020 13:44
Retificado 12/08/2020 13:44 - Juntada de termo de triagem
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29/07/2020 13:17
Recebidos os autos
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29/07/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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